
LEI Nº 493, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1973
Autoriza contratação de empréstimo com o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB - e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a contrair com o Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB - criado pelo Decreto-Lei nº 172, de Dezembro de 1969, empréstimo até os 10.000,00 (cem mil cruzeiros), para execução de serviços de estudos e projeto do sistema de esgotos sanitários, devendo os estudos elaborados, obedecer à orientação técnica da FESB.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:
a) Juros de até 2% (dois por cento) ao ano, contados sobre as importâncias em débito, sujeito à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros ou de amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso.
b) Prazo máximo de 60(sessenta) meses, com resgate em prestações trimestrais de juros e amortização reajustadas monetariamente.
c) Garantia dos depósitos levados a crédito da Prefeitura Municipal, pela Fazenda Estadual, relativo ao Imposto de Circulação de mercadorias, na forma da legislação vigente, bem como as quotas que lhe couber referente ao Fundo de Participação dos municípios, previsto no artigo 20, inciso II da Constituição federal.
d) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por parte do Município.
Art. 3º Para cumprimento e efetivação da garantia de qual trata a alínea “C” do artigo 2º, fica a Prefeitura municipal de Nova Odessa autorizada a conferir ao Fomento Estadual de Saneamento Básico – FESB, em caráter revogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento das quotas relativas ao ICM, a Fundo de Participação dos municípios, na forma da Legislação em vigor.
Art. 4º Fica o FESB, desde já autorizado a levar débito do Município, procedendo ao recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, na forma de legislação atual, ser efetuado pela Fazenda Estadual e Federal, diretamente em conta aberta em nome deste Município, em qualquer estabelecimento de crédito, ficando desde já o Executivo autorizado a outorgar procuração com poderes especiais para esse fim.
Art. 5º Fica igualmente a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a contratar a execução dos serviços, observadas as condições que forem estipuladas no contrato de concessão de empréstimo.
Parágrafo Único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa fatura e os projetos serão executados sob a direção técnica e fiscalização do FESB em regime que melhor consulte o interesse do Município, obedecendo às especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal um crédito especial, até a importância de Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de contrato, registro e outros decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º inclusive aos pagamentos dos juros, sobre as importâncias que forem devidas ao FESB referente ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do cancelamento parcial da verba 25-31.40.10 item 03, até o valor de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) destinado à execução dos serviços mencionados no artigo 1º.
Parágrafo Único. O Valor do presente crédito será coberto com os recursos do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 8º Os orçamentos futuros consignarão verbas próprias para amortização e juros do presente empréstimo.
Art. 9º O contrato de empréstimos somente será firmado após promulgação de Leis autorizando idênticas contratações com o FESB pelas Prefeituras de Americana e Sumaré.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Fevereiro de 1973.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Afixada no lugar público de costume na Prefeitura Municipal e arquivado no Cartório Civil de Nova Odessa de acordo com o § 4º do art. 55 da LOM.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.