
LEI Nº 495, DE 23 DE ABRIL DE 1973
Dispõe sobre autorização para contrair empréstimo e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Prefeito Municipal de Nova Odessa, Estado de São Paulo, fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) dentro do esquema operacional dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) instituído pela Lei Complementar nº 08 de 03.12.1970, regulamentada pela Resolução nº 183 de 27.04.1971 do Conselho Monetário Nacional, e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo de destina a aquisição de uma Pá-carregadeira acoplada com Retro-Escavadeira e o Prefeito poderá assinar com o Banco do Brasil S/A o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe adotadas com aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional para as operações de que trata inclusive correção monetária e juros.
Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também a dar em garantia para cobertura do empréstimo, vinculação de parte das quotas do Município, do fundo de Participação dos Municípios, destinados as despesas de capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, o Poder Executivo, fica autorizado a abrir no serviço da fazenda, um crédito especial até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 5º Para cobrir o crédito especial a ser aberto pelo artigo anterior serão utilizados os recursos provenientes do empréstimo autorizado pelo art.1º desta Lei, até o valor de 80% (oitenta por cento), os restantes 20% (vinte por cento), com saldo do exercício anterior.
Art. 6º Nos exercícios seguintes, o orçamento municipal consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para hipótese de as quotas do fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratadas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar Decreto de sua competência, regulamentando a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Abril de 1973.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Afixada no lugar público de costume na Prefeitura Municipal e arquivado no Cartório Civil de Nova Odessa de acordo com o § 4º do art. 55 da LOM.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.