LEI Nº 526, DE 21 DE MARÇO DE 1974
Dispõe sobre calçamento de passeio público no Município e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os proprietário de imóveis que pretendam calçar o passeio público onde situem-se suas propriedades, autorizados a realizar esse serviço, por intermédio de empresas particulares, desde que requeriam ao Prefeito, obedecido o seguinte critério:
§ 1º No requerimento deverá constar, local a ser beneficiado, natureza dos serviços preparatórios e complementares e aceitação das normas e exigências técnicas da presente lei.
§ 2º Os serviços serão executados de acordo com as determinações técnicas da Prefeitura e serão por ela fiscalizados e recebidos.
§ 3º O Prefeito poderá por motivos técnicos, legais, financeiros ou urbanísticos, negar a autorização requerida.
Art. 2º As empresas de calçamento que pretendam contratar com os proprietários de imóveis no Município, os serviços a que alude esta lei, deverão participar de Concorrência Pública especialmente aberta para este fim.
§ 1º A empresa vencedora da Concorrência Pública terá a devida concessão de autorização para a execução dos serviços, devendo para tanto, atender as exigências legais, regulamentares e de ordem técnica impostas pelo Poder Público.
§ 2º Os proprietários de imóveis que pretendem se beneficiar do disposto na presente lei, somente poderão contratar os serviços com a empresa vencedora da Concorrência Pública.
Art. 3º Em não havendo concorrência de todos os proprietários, o Prefeito poderá conceder autorização aos requerentes, desde que estes provem que o custo das obras a serem executados, na parte que lhes competir proporcionalmente, corresponderá a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do montante do orçamento para a execução das obras no trecho requerido.
Parágrafo único. A empresa contratante ficará responsável pelo recebimento do custo das obras, diretamente do proprietário concordante, na proporção que a cada um deles competir pagar.
Art. 4º A Prefeitura após o recebimento da obra, pagará a empresa executante, as quotas correspondentes aos imóveis, de propriedade municipal, juntamente com as quotas correspondentes aos proprietários não concordantes, mediante lançamento.
§ 1º O pagamento pela Municipalidade poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas.
§ 2º Para os fins do presente artigo, a Prefeitura cobrará dos proprietários do trecho a ser beneficiado, o preço que houver pago a empresa contratante, acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de administração.
Art. 5º Após os lançamentos a que alude o artigo anterior, os proprietários dissidentes poderão requerer ao Prefeito, o parcelamento do débito referente a execução dos serviços.
§ 1º O parcelamento poderá ser concedido em até 12 (doze) prestações, iguais, mensais e consecutivas, no máximo.
§ 2º Nesse caso, o débito será acrescido de juros e correção monetária, além do acréscimo a que alude o artigo anterior, em seu parágrafo segundo.
§ 3º As parcelas não pagas em seus respectivos prazos de vencimento serão desde logo acrescidas de multas correspondentes ao art. 106 do Código Tributário do Município, e juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas em seus respectivos prazos de vencimento, implicará no vencimento imediato do total do débito, sujeitando-se o contribuinte aos encargos previstos no parágrafo anterior.
Art. 6º A empresa responsável pela execução das obras de calçamento dos passeios públicos, submeter-se-á à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesas com materiais, ensaios e exigidos e recomposição dos serviços julgados em desacordo com as especificações técnicas municipais.
Art. 7º Fica o Serviço de Fazenda autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) que se destinará a ocorrer com as despesas decorrentes com a aplicação desta lei.
Art. 8º Para cobrir o crédito adicional especial aberto pelo artigo anterior, será utilizado o recurso proveniente do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária:
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CÓDIGO |
VALOR CR$ |
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11 – 32.14.25. |
30.000,00 |
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 . Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de Março de 1974.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.