LEI Nº 469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971
Que altera disposto no Código Tributário.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETTA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Passam a ter a redação indicada, os itens e letras dos artigos 33 e 34, da Lei 445, de 28 de dezembro de 1970 (Código Tributário):
“Art. 33 (...)
I - b): cópias heliográficas de mapas e plantas, por folha - 5% do s.m.;
III – c): conservação de estradas, por propriedade: até 5 hectares - 4% do s.m. de 6 até 10 hecateres - 8% do s.m. de 11 até 25 hectares - 14% do s.m. de mais de 50 hecatres - 50% do s.m.”
“Art. 34 (...)
A - VI - b): faixas ou cartazes, por dia - 1% do s.m.
C – II – arruamentos e ou loteamentos:
a) com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² - 0,025% s.m.
b) com área superior a 20.000m², excluídos as áreas destinadas a logradouros públicos, por m².- 0,015% do s.m.
E - b) estabelecimento agropecuário por ano - 0,5% do s.m.
c) estabelecimento comercial:
1) de gênero alimentício, por ano - 0,5% do s.m.
2) de bebidas alcoólicas, por ano - 0,8% do s.m.
3) de restaurantes e hotéis, por ano - 0,8% do s.m.
4) demais ramos e atividades, por ano - 0,5% do s.m.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, revogada as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Dezembro de 1971.
FERRUCCIO HUMBERTO GAZZETA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.