
LEI Nº 40, DE 25 DE MAIO DE 1961
Institui prêmios aos alunos que obtiverem o 1º lugar em suas respectivas classes, no Grupo Escolar de Nova Odessa.
ALEXANDRE BASSORA, Prefeito Municipal de Nova Odessa Estado de São Paulo,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam Instituídos prêmios aos alunos primários do Grupo Escolar de Nova Odessa, que obtiverem o 1º lugar, em sua respectiva classe, com média não inferior a 9 (nove).
Art. 2º Os prêmios serão os seguintes:
a) aos que concluírem o 4º Ano....Cr$ 1.000,0
b) aos que concluírem o 3º Ano.....Cr$ 800,00
c) aos que concluírem o 2º Ano.....Cr$ 600,00
d) aos que concluírem o 1º Ano.....Cr$ 500,00
Art. 3º No caso de empate o prêmio será conferido ao aluno que tiver obtido maior média final no ano anterior.
Parágrafo único. Até o limite de dois, além do primeiro colocado, serão concedidos prêmios-consolação de Cr$ 300,00 para cada um, respeitado o critério deste artigo.
Art. 4º Os prêmios serão entregues após comunicação da Diretoria do Grupo Escolar à Prefeitura Municipal, fornecendo o rol dos alunos que preencherem os requisitos dos artigos 1º e 3º, caput e § único, da presente Lei.
Art. 5º A entrega dos prêmios será feita solenemente, sempre que possível no Grupo escolar, a fim de incentivar os alunos à maior aplicação aos estudos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Maio de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.