LEI Nº 577, DE 5 DE MAIO DE 1976

 

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo com o Banco Nacional de Habitação (BNH) e com o Banco do estado de São Paulo S/A (BANESPA), bem como a garanti-los e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a com o Banco Nacional de Habitação (BNH) e com o Banco agente financeiro daquele, empréstimo até o montante de Cr$ 8.798.514,20 (oito milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e catorze cruzeiros e vinte centavos), corrigíveis monetariamente, correspondente a 61.586,82 UPC (Unidade de padrão de Capital do BNH) que serão amortizados em prazo não superior a 216 meses, acrescidos de juros, correrão monetária e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimo este destinado à execução do Programa Municipal de Obras de pavimentação e guias e sarjetas em vias públicas urbanas do Município.

 

Art. 2º Fica, outrossim, permitido ao Poder executivo vincular ao instrumento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias, e/ou de outro que venha porventura, substituí-lo, cabíveis ao Município na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos; bem como autorizar ao Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA), a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto, no   contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais ao Banco do estado de São Paulo S/A (BANESPA).

 

Parágrafo único. O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela prefeitura Municipal de Nova Odessa.

 

Art. 3º A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras que se destinam.

 

Art. 4º Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Maio de 1976.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Afixada no lugar público de costume e arquivada no Cartório de Registro Civil de Nova Odessa, e transcrita no livro próprio, em obediência a Legislação vigente.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.