
LEI Nº 43, DE 15 DE JUNHO DE 1961
Dispõe sobre a taxa de execução de calçamento.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A taxa de execução de calçamento é destinada a atender as despesas efetuadas com o serviço de execução de calçamento nas vias públicas da sede do município.
Parágrafo Único. Essas despesas compreendem os preços dos materiais empregados com acréscimo dos fretes e transportes, o preparo da sub-base, a mão de obra, os trabalhos auxiliares estritamente relacionados com o serviço, bem como as obras correlatas e os juros de 11% (onze por cento) ao ano, proporcionais ao capital empregado.
Art. 2º A taxa de execução de calçamento é devida pelos proprietários de imóveis nos trechos das vias públicas que forem beneficiados com a execução de cancelamento e grava o imóvel sobre o qual recai para todos os efeitos de direito, sendo a taxa cobrada proporcionalmente ao número de metros quadrados, tomando-se por base a medida de frente do terreno e a distância compreendida entre as guias e o meio fio da via pública, assim como respectivo sistema de pavimentação.
Art. 3º A quota de cada proprietário será dividida da seguinte forma:
a) 20% (vinte por cento) no ato da entrega do trecho ao tráfego;
b) 80% (oitenta por cento) e 4 (quatro) prestações semestrais consecutivas a partir do mês subseqüente à entrega do serviço.
Parágrafo Único. É facultativo aos proprietários o pagamento de sua quota de uma só vez, sendo-lhe neste caso descontados os juros a que se refere o artigo 1º em seu parágrafo único.
Art. 4º Apurados os dispêndios e responsabilidades, a Prefeitura publicará, em edital, a lista dos proprietários devedores com o respectivo débito total e os notificará para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, vierem examinar as contas e as relações e a reclamar contra inexatidão ou irregularidade que forem verificadas.
Parágrafo Único. No caso de reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportuna, e, caso seja procedente, mandará fazer as retificações necessárias.
Art. 5º Findo o prazo de 10 (dez) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Contadoria Municipal fará o lançamento das taxas, de acordo com o que foi verificado.
Art. 6º A taxa de execução de calçamento será arrecadada na forma estabelecida no artigo 3º e quando paga depois de vencida sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) sendo imediatamente cobrada judicialmente.
Art. 7º Os casos especiais e omissos nesta Lei serão resolvidos pelo executivo com prévia consulta e pronunciamento da Câmara Municipal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Junho de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.