
LEI Nº 46, DE 3 DE JULHO DE 1961
Autoriza a Prefeitura do Município de Nova Odessa a celebrar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, a seus servidores e dá outras providências.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura do Município de Nova Odessa, autorizada, nos termos desta Lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do estado de São Paulo, para extensão a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.
Parágrafo Único. A Execução da Lei Estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos termos da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.
Art. 2º Do convênio, a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:
a) Com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, inscrever obrigatoriamente todos os seus servidores do Instituto de Previdência do Estado;
b) Recolher ao instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e a partir, inicialmente, da data a que alude o n.1, alínea “d”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6047, de 27 de janeiro de 1961:
1. A contribuição mensal de 3% (três por cento) sobre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958;
2. As prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em folha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sobre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior;
c) Elevar as contribuições de que tratam os números 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea “d”, item I, do artigo 4º da lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las aquelas autarquia no mesmo prazo da alínea “b”,m deste artigo;
d) Recolher ao Instituto de Previdência do Estado, mais a jóia de 1% (um por cento) calculada sobre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida a prestação mensal a que se refere o nº 2 da alínea “b”, deste artigo, e deles também desconectada em folha de pagamento;
e) Pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que tratam a alínea “b”, “c”, e “d”, supra, sofrerem atraso;
f) Realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando todas as despesas não mencionadas na alínea “b”, item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961;
g) Aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958.
Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos, e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o prefeito Municipal, serão responsabilizados civil e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.
Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta Lei, sob pena de cassação da licença.
Art. 5º Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do estado durante 6 (seis) meses contados da primeira prestação mensal vencida, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou da que incube à Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 4 de Setembro de 1958, cessando para o Instituto para o Instituto de Previdência do estado toda e qualquer responsabilidades.
Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832 de 4 de setembro de 1958, fica sujeita à reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.
Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observado o disposto na presente Lei, a celebrar novo convênio com O Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (um por cento) ao mês sobre sua contribuição mensal durante o prazo de 1 (um) ano, e de acordo com o artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo instituto de Previdência do Estado, e pela Prefeitura, por seus representantes legais.
Art. 9º Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.
§ 1º Poderão, porem, inscrever-se facultativamente, desde que façam dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.
§ 2º Não terá aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.
§ 3º Não poderão, também, inscrever-se os que contarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração de novo convênio, previsto no artigo 7º desta Lei.
Art. 10. Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, item I, da Lei nº 6.047, de 27 de Janeiro de 1961.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Julho de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.