
LEI Nº 47, DE 3 DE JULHO DE 1961
Autoriza doação de terreno para construção de unidade bivalente.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a alienar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para doação o imóvel abaixo descrito, situado nesta cidade, nos termos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, e nele se construir prédio para funcionamento da Unidade Sanitária Bivalente, à Praça Sud Menucci, a saber:
“Um terreno medindo na frente, com a Avenida Carlos Botelho, 25 m. (vinte e cinco metros); dos fundos, onde divisa com a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, 25 m (vinte e cinco metros); do lado esquerdo de quem da Avenida olha para o terreno, confrontando com a Delegacia de policia, 39 m. (trinta e nove metros); e do lado direito, da mesma posição, divisando com terrenos da Prefeitura Municipal, Praça Sud Menucc, 46 mts² (quarenta e seis metros), perfazendo assim o total de 1.062,5 mts² (um mil e sessenta e dois e meio metros quadrados).”
Art. 2º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, se ele, a qualquer título, for reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.
Art. 3° A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que se alude o artigo 2°, parte final desta Lei.
Art. 4º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do estado de São Paulo para Construção do prédio referido no artigo 1º, a ser executado pelo seu Departamento de obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo Único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato à firma de sua escolha, registrada no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e previamente julgada capacitada por ele e desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 5º A construção do prédio de que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e obedecendo aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1957, supra citado.
Art. 6º A despesa com a execução da presente Lei correrá por conta de verba própria do orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Julho de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal na mesma data
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.