LEI Nº 670, DE 19 DE JUNHO DE 1978

 

Concede isenção de impostos municipais a firma que especifica, e da outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO.

 

  FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais a firma INDARMA ARTEFATOS DE MADEIRA Ltda.

 

§ 1º A isenção concedida por este artigo terá vigência por 2 (dois) anos a partir do exercício de 1978, inclusive.

 

§ 2º A isenção concedida compreende o imposto territorial urbano e o imposto predial referente a propriedade da citada empresa localizada na Av. Antonio Rodrigues Azenha, nº 319.

 

§ 3º Para obtenção da isenção concedida a referida firma deverá apresentar anualmente relatório de seu faturamento.

 

Art. 2º A isenção concedida por esta lei cessará imediatamente caso a firma deixe por qualquer motivo de proceder faturamento em nosso território total ou parcialmente.

 

Parágrafo único. Cessando a isenção a prefeitura fará o lançamento dos impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseada no cadastro imobiliário atualizado.

 

Art. 3º Fica igualmente autorizada a prefeitura municipal a proceder o cancelamento da divida ativa contra a mesma firma, referente aos exercícios de 1975, 1976 e 1977, consoante avisos recibos nºs 1651, 1648 e 1303 respectivamente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 19 de Junho de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.