
LEI Nº 614, DE 30 DE JUNHO DE 1977
Regulamenta medidas e áreas para desmembramentos, unificações e subdivisão de lotes e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Deverão ter, os lotes resultantes de desmembramento, unificações e subdivisão de lotes, as seguintes medidas e áreas mínimas, para serem aprovados:
a) quando localizados na Zona Comercial, assim determinado no Plano Diretor, 8,00m de frente e 200,00m? de área para os lotes de meio de quadra, e 10,00 de frente e 250,00m² de área para os lotes de esquina;
b) quando localizado na Zona de Expansão Comercial, assim de terminado no Plano Diretor, 10,00m de frente e 25,00m² de área para os lotes de meio de quadra, e 13,00m de frente e 300,00m² de área para os lotes de esquina;
c) quando localizados em loteamentos aprovados até 1972, inclusive, e no complemento das quadras destes loteamentos, 10,00m de frente e 250,00m? de área para os lotes de meio de quadra, 13,00m de frente e 300,00m² de área para os lotes de esquina.
Art. 2º Para aprovação de projeto de desmembramento, unificação e subdivisão de lotes, em loteamentos aprovados após 1972 e nos futuros loteamentos, as medidas e áreas dos lotes resultantes, obedecerão as normas contidas na Lei de loteamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Junho de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Escriturário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.