LEI Nº 684, DE 3 DE OUTUBRO DE 1978

 

Que isenta as pessoas maiores de 60 anos do pagamento de ingressos em todos os espetáculos ou promoções de caráter cultural, artístico recreativo e esportivo.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

  FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As pessoas maiores de 60 anos ficam isentas do pagamento de ingresso em todos os espetáculos ou promoções de caráter cultural, artístico, recreativo e esportivo, realizados ou patrocinados pela Administração Publica Municipal direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com quaisquer outras entidades sejam elas publicas ou privadas.

 

Parágrafo único. A gratuidade estabelecida neste artigo, produzirá efeitos independentemente dos locais de realização dos espetáculos ou promoções.

 

Art. 2º Para efeitos do artigo primeiro desta lei, a prefeitura por seu departamento competente expedirá a cada um dos interessados, uma credencial para franquia do ingresso nos espetáculos e promoções.

 

Parágrafo único. Essa credencial que será pessoal e intransferível terá validade perpetua para todos os espetáculos ou promoções ficando a Prefeitura com a faculdade de cobrar ou não as despesas com sua expedição, do beneficiado responsável.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Outubro de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.