
LEI Nº 634, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1977
Concede redução na taxa de pavimentação devida por Instituições Religiosas.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o total a ser pago, referente a taxa de pavimentação pelas instituições religiosas regularmente instaladas e em efetivo funcionamento no Município.
Parágrafo único. As instituições que já efetuarem o pagamento das taxas terão direito ao mesmo benefício, desde que o requeiram.
Art. 2º O valor do desconto autorizado no artigo anterior é representado pela isenção da taxa de administração equivalente a 10% (dez por cento), taxa de incidência sobre cruzamento de vias equivalente a 11% (onze por cento) e a diferença equivalente a 9% (nove por cento) como contribuição do Poder Público.
Art. 3º Fica igualmente o Poder executivo autorizado a tomar as medidas necessárias junto aos órgãos competentes da Prefeitura, para determinar a forma e o prazo para o pagamento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de Novembro de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.