LEI Nº 716, DE 25 DE JUNHO DE 1979

 

Autoriza o executivo a contratar e/ou garantir empréstimo com o banco nacional de habitação BNH e caixa econômica do estado de São Paulo S/A.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a:

 

a) contratar e garantir até o limite de 71.324,64 UPCs, equivalente nessa data a CR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), junto ao banco nacional de habitação BNH e caixa econômica do estado de São Paulo S/A, este na qualidade de agente financeiro daquele, empréstimos corrigíveis monetariamente a serem amortizados em prazo não superior a 20 (vinte) anos, acrescido de juros e demais condições e encargos a serem estabelecidos entre as partes, empréstimos esses destinados a execução de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, beneficiando empreendimentos habitacionais que serão implantados no município, dentro do PLANHAT - Plano Nacional de Habitação Popular.

b) garantir os empréstimos concedidos pelo BNH e entidades da administração indireta, inclusive COHABs e CECAP, destinados a implantação dos empreendimentos habitacionais supra referidos na Alínea “a” ou a execução de obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários que beneficiam os mesmos.

 

Art. 2º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes dos empréstimos de que trata a alínea “a” e “b” do art. 1º, fica também o poder executivo autorizado a outorgar ao banco nacional de habitação e caixa econômica do estado de São Paulo S/A, com poderes para substabelecer mandato pleno e irrevogável para receber perante os órgãos ou entidades competentes do município do estado e da união, inclusive sociedade de economia mista, as quotas que couberem ao município na arrecadação do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) e de fundo de participação dos municípios (EPM), ou tributos e fundos que os substituírem, poderes estes que, nos empréstimos de que trata a alínea “b” do artigo 1º só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao reembolso dos financiamentos.

 

Parágrafo único. O recebimento que de acordo com este artigo, nos empréstimos a que se refere à Alínea “a” do artigo 1º, o BNH ou caixa econômica do estado de São Paulo S/A, promovem independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos órgãos competentes dos recibos e ou faturas que serão havidos como comprovantes suficientes da divida liquida e certa, decorrentes do empréstimo.

 

Art. 3º Fica finalmente o poder publico autorizado a:

 

I - abrir no corrente exercício credito suplementar até o limite montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecido, decorrentes dos empréstimos ora autorizados;

II - incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, inclusive nos relativos ao orçamento plurianual de investimentos as dotações que se façam necessárias a cobertura das referidas obrigações contratuais;

III - firmas contratos, aditivos e outros instrumentos públicos ou particulares necessários à obtenção dos empréstimos e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 25 de Junho de 1979.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.