
LEI Nº 717, DE 25 DE JUNHO DE 1979
Autoriza a alienação de bens imóveis, e dá outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a alienar através de processo regular de licitação, glebas de terras de propriedade desta prefeitura, recebidas em doação de Jeremias Linardelli Neto e outros conforme escritura lavrada no cartório de Nova Odessa, livro 100 - fls. 131.
Parágrafo único. Os imóveis mencionados no caput deste artigo constituem-se das chácaras nºs 01, 02, 14 e 15 da quadra “A” nºs 08, 09, 34 da quadra “C” e nºs 01, 77 e 78 da quadra “F” localizadas no loteamento denominado Chácara de Recreio Represa.
Art. 2º Para atender o que dispõe o art. 63 da Lei Orgânica dos municípios, o poder executivo nomeará dentro de 30 (trinta) dias da data da promulgação desta Lei, uma comissão especial que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o laudo de avaliação de cada Chácara.
Parágrafo único. A comissão será constituída por três membros, sendo um indicado pelo poder legislativo e dois pelo poder executivo, destes um necessariamente estranho ao quadro de funcionários da municipalidade.
Art. 3º A alienação autorizada por esta Lei poderá ser feita para pagamento à vista ou em parcela, no prazo de 12 (doze) meses acrescidas estas das custas financeiras.
Art. 4º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 25 de Junho de 1979.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.