
LEI Nº 645, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977
Dá nova redação ao Art. 190 da Lei nº 538/74.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 190 da Lei nº 538 promulgada em 16 de Dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 190. A taxa será devida à razão de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros) por hectare e por ano, corrigida anualmente na mesma proporção do reajuste observado nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1978.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal De Nova Odessa aos 16 de Dezembro de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.