
LEI Nº 646, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977
Concede isenção de impostos municipais à firma que especifica.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais à firma Oscar Berggren S/A Indústria e Comércio.
§ 1º A isenção autorizada por este artigo, terá vigência por 5 (cinco) anos a partir do presente exercício.
§ 2º A isenção concedida compreende o imposto predial e imposto territorial urbano.
§ 3º Para obtenção da isenção concedida por este artigo, à referida firma deverá apresentar anualmente relatório de seu faturamento.
Art. 2º A isenção concedida por esta Lei cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder seu faturamento no Município de Nova Odessa, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Cessando a isenção, a Prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseado no Cadastro Imobiliário atualizado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Dezembro de 1977.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.