LEI Nº 702, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978
Dá nova redação ao art. 126 da Lei nº 538, de 16 de dezembro de 1974.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 126 da Lei nº 538 promulgada em 16 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
Art. 126. A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento a que alude esta seção, é devida de acordo com as alíquotas e períodos previstos na tabela abaixo:
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
ALÍQUOTA S/ SALÁRIO REFERENCIA E PERIODO |
|
01. Indústria |
|
|
a) até 10 empregados |
½ sal. Ref., por ano |
|
b) de 11 a 20 empregados |
1 sal. Ref., por ano |
|
c) de 21 a 50 empregados |
2 sal. Ref., por ano |
|
d) de 51 a 100 empregados |
4 sal. Ref., por ano |
|
e) de 101 a 200 empregados |
7 sal. Ref., por ano |
|
f) de 201 a 300 empregados |
11 sal. Ref., por ano |
|
g) acima de 300 empregados |
14. sal. Ref., por ano |
|
02. Produção Agropecuária |
|
|
a) até 10 empregados |
½ sal. Ref., por ano |
|
b) de 11 a 20 empregados |
1 sal. Ref., por ano |
|
c) de 21 a 50 empregados |
2 sal. Ref., por ano |
|
d) de 51 a 100 empregados |
4 sal. Ref., por ano |
|
e) de 101 a 200 empregados |
7 sal. Ref., por ano |
|
f) de 201 a 300 empregados |
11 sal. Ref., por ano |
|
g) acima de 300 empregados |
14 sal. Ref., por ano |
|
03. Comércio |
|
|
a) venda de gêneros alimentícios em geral |
|
|
1. Empórios p/ metro de testada |
5% sal. Ref., por ano |
|
2. Mercearias p/ metro de testada |
5% sal. Ref., por ano |
|
3. Quitandas p/ metro de testada |
5% sal. Ref., por ano |
|
4. Açougues p/ metro de testada |
5% sal. Ref., por ano |
|
5. Supermercados p/ metro de testada |
15% sal. Ref., por ano |
|
b) bares restaurantes p/ metro de testada |
|
|
c) quaisquer outros ramos de atividades comerciais p/ metro de testada |
5% sal. Ref., por metro de testada |
|
04. Estabelecimentos bancários de credito, financiamento e investimento |
5 sal. Ref., por ano |
|
05. Hotéis e motéis |
5 sal. Ref. Por ano |
|
06. pensões ou similares |
1 sal. Ref. Por ano |
|
07. diversões publicas |
|
|
I - bailes e festas |
5% sal. Ref. Por dia |
|
II - cinemas e teatros |
20% sal. Ref. Por ano |
|
III - restaurantes dançantes boates e similares |
1% sal. Ref. Por ano |
|
IV - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, |
|
|
Por mesa |
10% sal. Ref. Por mês |
|
V - boliches, bochas e malhas por pista |
5% sal. Ref. Por mês |
|
VI - tiro ao alvo, por arma |
2% sal. Ref. Por mês |
|
VII - exposições feiras e quermesses |
1% sal. Ref. Por dia |
|
VIII - circos e parques de diversões |
50% sal. Ref. Por mês |
|
IX - competições esportivas |
5% sal. Ref. Por dia |
|
X - quaisquer espetáculos ou diversões não Incluídas nos itens anteriores |
7% sal. Ref. Por dia |
|
08. profissionais liberais sem relação de emprego |
20% sal. Ref. Por ano |
|
09. representantes comerciais autônomos corretores despachantes agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios |
20% as. Ref. Por ano |
|
10 profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital |
20% sal. Ref. Por ano |
|
11. profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
20% sal. Ref. Por ano |
|
12. casas de loterias |
2 sal. Ref. Por ano |
|
13. oficinas de concertos em geral e depósitos |
20% sal. Ref. Por ano |
|
14. postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares. |
1 sal. Ref. Por ano |
|
15. tinturarias e lavanderias |
20% sal. Ref. Por ano |
|
16. salão de engraxates |
10% sal ref. Por ano |
|
17. barbeiros, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. |
20% sal. Ref. Por ano |
|
18. Estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza e sociedades civis |
20% sal. Ref. Por ano |
|
19. laboratórios de analises clinicas |
20% sal. Ref. Por ano |
|
I - venda de produtos alimentícios em geral |
3% sal. Ref. Por dia |
|
II - venda de produtos alimentícios em geral |
10% sal. Ref. Por mês |
|
III - venda de produto de limpeza higiene |
3% sal. Ref. Por dia |
|
IV - venda de produtos de limpeza e higiene |
10% sal. Ref. Por mês |
|
V - venda de outros produtos |
3% sal. Ref. Por dia |
|
VI - venda de outros produtos |
10% sal. Ref. Por mês. |
|
VIII - venda ambulante com auxilio de alto falante elétrico |
50% sal. Ref. Por mês |
|
21. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos, que de modo permanente ou eventual, prestem serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de serviços do art. 66 da Lei nº 538/74 e não incluídas nesta tabela. |
20% sal. Ref. Por ano |
|
22. Estabelecimento de veículos localização de bancas de jornal, quaisquer e similares e utilização extraordinária de bem publico: |
|
|
I - estacionamento de veículos em via publica |
20% sal. Ref. Por ano |
|
II - localização de bancas de jornal |
20% sal. Ref. Por ano |
|
III - localização de quaisquer em lugares públicos |
30% sal. Ref. Por ano |
|
IV - utilização extraordinária de bem publico |
5% sal. Ref. Por ano |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de dezembro de 1978.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.