LEI Nº 702, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1978

 

Dá nova redação ao art. 126 da Lei nº 538, de 16 de dezembro de 1974.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O art. 126 da Lei nº 538 promulgada em 16 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 126. A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento a que alude esta seção, é devida de acordo com as alíquotas e períodos previstos na tabela abaixo:

 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTA S/ SALÁRIO REFERENCIA E PERIODO

01. Indústria

 

a) até 10 empregados

½ sal. Ref., por ano

b) de 11 a 20 empregados

1 sal. Ref., por ano

c) de 21 a 50 empregados

2 sal. Ref., por ano

d) de 51 a 100 empregados

4 sal. Ref., por ano

e) de 101 a 200 empregados

7 sal. Ref., por ano

f) de 201 a 300 empregados

11 sal. Ref., por ano

g) acima de 300 empregados

14. sal. Ref., por ano

02. Produção Agropecuária

 

a) até 10 empregados

½ sal. Ref., por ano

b) de 11 a 20 empregados

1 sal. Ref., por ano

c) de 21 a 50 empregados

2 sal. Ref., por ano

d) de 51 a 100 empregados

4 sal. Ref., por ano

e) de 101 a 200 empregados

7 sal. Ref., por ano

f) de 201 a 300 empregados

11 sal. Ref., por ano

g) acima de 300 empregados

14 sal. Ref., por ano

03. Comércio

 

a) venda de gêneros alimentícios em geral

 

1. Empórios p/ metro de testada

5% sal. Ref., por ano

2. Mercearias p/ metro de testada

5% sal. Ref., por ano

3. Quitandas p/ metro de testada

5% sal. Ref., por ano

4. Açougues p/ metro de testada

5% sal. Ref., por ano

5. Supermercados p/ metro de testada

15% sal. Ref., por ano

b) bares restaurantes p/ metro de testada

 

c) quaisquer outros ramos de atividades comerciais p/ metro de testada

5% sal. Ref., por metro de testada

04. Estabelecimentos bancários de credito, financiamento e investimento

5 sal. Ref., por ano

05. Hotéis e motéis

5 sal. Ref. Por ano

06. pensões ou similares

1 sal. Ref. Por ano

07. diversões publicas

 

I - bailes e festas

5% sal. Ref. Por dia

II - cinemas e teatros

20% sal. Ref. Por ano

III - restaurantes dançantes boates e similares

1% sal. Ref. Por ano

IV - bilhares e quaisquer outros jogos de mesa,

 

Por mesa

10% sal. Ref. Por mês

V - boliches, bochas e malhas por pista

5% sal. Ref. Por mês

VI - tiro ao alvo, por arma

2% sal. Ref. Por mês

VII - exposições feiras e quermesses

1% sal. Ref. Por dia

VIII - circos e parques de diversões

50% sal. Ref. Por mês

IX - competições esportivas

5% sal. Ref. Por dia

X - quaisquer espetáculos ou diversões não Incluídas nos itens anteriores

7% sal. Ref. Por dia

08. profissionais liberais sem relação de emprego

20% sal. Ref. Por ano

09. representantes comerciais autônomos corretores despachantes agentes e prepostos em geral e mediadores de negócios

20% as. Ref. Por ano

10 profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital

20% sal. Ref. Por ano

11. profissionais autônomos que exerçam atividades com aplicação de capital

(não incluídos em outro item desta tabela)

20% sal. Ref. Por ano

12. casas de loterias

2 sal. Ref. Por ano

13. oficinas de concertos em geral e depósitos

20% sal. Ref. Por ano

14. postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares.

1 sal. Ref. Por ano

15. tinturarias e lavanderias

20% sal. Ref. Por ano

16. salão de engraxates

10% sal ref. Por ano

17. barbeiros, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.

20% sal. Ref. Por ano

18. Estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza e sociedades civis

20% sal. Ref. Por ano

19. laboratórios de analises clinicas

20% sal. Ref. Por ano

I - venda de produtos alimentícios em geral

3% sal. Ref. Por dia

II - venda de produtos alimentícios em geral

10% sal. Ref. Por mês

III - venda de produto de limpeza higiene

3% sal. Ref. Por dia

IV - venda de produtos de limpeza e higiene

10% sal. Ref. Por mês

V - venda de outros produtos

3% sal. Ref. Por dia

VI - venda de outros produtos

10% sal. Ref. Por mês.

VIII - venda ambulante com auxilio de alto falante elétrico

50% sal. Ref. Por mês

21. Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos, que de modo permanente ou eventual, prestem serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de serviços do art. 66 da Lei nº 538/74 e não incluídas nesta tabela.

20% sal. Ref. Por ano

22. Estabelecimento de veículos localização de bancas de jornal, quaisquer e similares e utilização extraordinária de bem publico:

 

I - estacionamento de veículos em via publica

20% sal. Ref. Por ano

II - localização de bancas de jornal

20% sal. Ref. Por ano

III - localização de quaisquer em lugares públicos

30% sal. Ref. Por ano

IV - utilização extraordinária de bem publico

5% sal. Ref. Por ano

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1979.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de dezembro de 1978.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.