LEI Nº 722, DE 4 DE JULHO DE 1979

 

Dispõe sobre o plantio de arvores em ruas de loteamento aprovado.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º No prazo de sessenta (60) dias do recebimento, pela prefeitura das ruas e praças de loteamento regularmente aprovado, o poder executivo se obriga a dar inicio ao plantio de mudas de arvores nas vias publicas, na quantidade de uma muda por lote e a concluí-lo no prazo de (90) noventa dias.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal através do seu setor competente, promoverá a proteção das mudas e desenvolverá campanha de esclarecimento entre os moradores proprietários de imóveis na defesa e incentivo das medidas de proteção a arvore.

 

Art. 3º O plantio de arvore na forma do artigo 1º, não produzirá ônus aos proprietários.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 4 de Julho de 1979.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Escriturário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.