LEI Nº 56, DE 28 DE SETEMBRO DE 1961

 

Dispõe sobre a taxa de conservação de estradas.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de conservação de estradas de rodagem será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) anual sobre o valor venal das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação de estradas de rodagem, sejam a esta marginais ou dela se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.

 

Parágrafo Único. O mínimo de taxa incidente sobre cada propriedade será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

 

Art. 2º O pagamento será feito nas épocas estabelecidas em Decreto do Executivo.

 

Art. 3º Os lançamentos serão comunicados por edital inserto no jornal encarregado da publicação oficial ou, na falta deste, mediante afixação no edifício da Prefeitura.

 

Art. 4º Ficam isentos da taxa de conservação de estradas os proprietários de lotes com área igual ou inferior a 400 (quatrocentos) metros quadrados, desde que não possuam outro imóvel.

 

Art. 5º Os lançamentos das taxas a que se referem esta Lei serão feitos em livro especial em que se consignarão as taxas devidas pelos contribuintes, bem como os pagamentos que forem sendo feitos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Setembro de 1961.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.