LEI Nº 650, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977

 

Dá nova redação ao art. 138 da Lei nº 538 de 16.12.74 e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação, o art. 138 da Lei nº 538 de 16 de Dezembro de 1974:

 

Art. 138. A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

 

NATUREZA DA OBRA:

PORCENTAGEM

01. Construção de:

 

a) casas ou edifícios, por m² de área construída.

0,25% s/sal de referência

b) prédios industriais e comerciais, por m²; de área construída.

0,15% s/sal de referência.

c) fachadas e muros, por metro linear.

0,5% s/sal de referência.

d) alinhamentos por metro linear.

0,7% s/sal de referência

e) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear.

0,5% s/sal de referência.

f) reconstrução, reformas, reparos e demolições, por m2;

0,25% s/sal de referência.

g) cancelamento de plantas.

10% s/sal de referência

02. Aprovação de diretrizes para arruamento e ou loteamento:

 

a) por metro quadrado da área total

0,006% s/sal referência

03. Arruamentos e ou Loteamentos:

 

a) com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas à logradouros públicos, por m²;

0,025% s/sal de referência

b) com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas á logradouros públicos, por m²;

0,020% s/sal de referência

04. Habite se:

 

a) outorga de “habite se”, por m²; de construção.

0,15% s/sal referência

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 16 de Dezembro de 1977.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.