LEI Nº 735, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979

 

Dispensa exigência de reconhecimento de firma, e da outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no país, quando apresentado para fazer prova perante órgãos públicos da administração municipal, direto ou indireto, salvo naqueles em que a Lei federal expressamente determine.

 

Art. 2º Verificada em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento publico ou privado, o órgão considerará não satisfeita à exigência documental e dará conhecimento do fato a autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para instauração de processo criminal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Dezembro de 1979.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

p/ Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.