
LEI Nº 735, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispensa exigência de reconhecimento de firma, e da outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no país, quando apresentado para fazer prova perante órgãos públicos da administração municipal, direto ou indireto, salvo naqueles em que a Lei federal expressamente determine.
Art. 2º Verificada em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento publico ou privado, o órgão considerará não satisfeita à exigência documental e dará conhecimento do fato a autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para instauração de processo criminal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 3 de Dezembro de 1979.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
p/ Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.