LEI Nº 753, DE 30 DE JUNHO DE 1980
Determina largura para passeios públicos.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Prefeitura Municipal exigirá nas ruas e avenidas dos loteamentos que forem aprovados e nos já aprovados, mas cujas ruas não possuam ainda passeio publico, guias e sarjetas, a partir da publicação da presente Lei, a reserva de áreas para o passeio publico nas seguintes larguras:
a) de 2,30m para ruas e avenidas com até 14 metros de largura;
b) de 2,50m para ruas e avenidas com mais de 14 metros de largura.
Parágrafo único. Na construção dos passeios, a prefeitura exigirá a padronização dos serviços.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Junho de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.