
LEI Nº 798, DE 1º DE JUNHO DE 1981
Que proclama o direito dos deficientes físicos em participar dos quadros da administração direta, indireta e sociedade de economia mista.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Direta, Indireta e Sociedade de Economia Mista Municipal, na conformidade de suas necessidades, poderão admitir, no seu quadro de pessoal, cegos, surdos, mudos, sudo-mudos e portadores de outras deficiências que não impeçam o desempenho de atividade laboral.
Art. 2º Compete ao Chefe do Executivo e ao Presidente da entidade mencionada no artigo anterior, baixar normas complementares destinadas ao efetivo cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Junho de 1981.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Resp. p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.