LEI Nº 802, DE 7 DE JULHO DE 1981

 

Fixa critério para cobrança de água “in natura” fornecida para uso industrial e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O preço por metro cúbico de água “in natura” fornecido pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN, em escala industrial, fica fixado em 50% (cinqüenta por cento) de preço do metro cúbico de água tratada para uso industrial vigente à época de fornecimento.

 

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN, concessionária dos serviços de água e esgoto de Município, autorizada a conceder e abatimento de 50% (cinqüenta por cento) nas contas de fornecimento de água “in natura” para indústria referente ao exercício de 1981, lançadas pelo preço de água tratada antes da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º O não pagamento das contas referente ao consumo de água para uso industrial “in natura” ou tratada no prazo de seus vencimentos, implicará no corte do fornecimento.

 

§ 1º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, sem quer a conta de consumo tenha sido paga, a CODEN intimará o consumidor em atraso para que salde o débito no prazo de 3 (três) dias, findo os quais, efetuará o corte do fornecimento.

 

§ 2º Efetuado o corte, o fornecimento somente será restabelecer mediante o pagamento da taxa de religação no valor de um salário referência.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Julho de 1981.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Resp. p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.