LEI Nº 759, DE 26 DE SETEMBRO DE 1980
Concede isenção e cancelamento parcial de tributos municipais, a imóveis que especifica.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a cancelar o 1º e 2º trimestre do imposto territorial urbano e taxa de limpeza de vias publicas dos lotes de terrenos localizados no conjunto habitacional MATILDE BERZIN.
Art. 2º Fica também o executivo autorizado a conceder isenção dos tributos municipais, que recaem sobre o imóvel situado a Rua 2 da quadra “D” do conjunto habitacional mencionado no artigo anterior, imóvel este destinado ao escritório de administração do referido núcleo.
§ 1º A isenção autorizada pelo “caput” deste artigo é concedida a partir de 1º de janeiro de 1980.
§ 2º A seção de tributação da prefeitura fica autorizada a cancelar todos os avisos recebidos já expedidos e referentes àquele imóvel.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Setembro de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.