LEI Nº 759, DE 26 DE SETEMBRO DE 1980

 

Concede isenção e cancelamento parcial de tributos municipais, a imóveis que especifica.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a cancelar o 1º e 2º trimestre do imposto territorial urbano e taxa de limpeza de vias publicas dos lotes de terrenos localizados no conjunto habitacional MATILDE BERZIN.

 

Art. 2º Fica também o executivo autorizado a conceder isenção dos tributos municipais, que recaem sobre o imóvel situado a Rua 2 da quadra “D” do conjunto habitacional mencionado no artigo anterior, imóvel este destinado ao escritório de administração do referido núcleo.

 

§ 1º A isenção autorizada pelo “caput” deste artigo é concedida a partir de 1º de janeiro de 1980.

 

§ 2º A seção de tributação da prefeitura fica autorizada a cancelar todos os avisos recebidos já expedidos e referentes àquele imóvel.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Setembro de 1980.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA ARAUJO

Resp. p / Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.