
LEI Nº 842, DE 5 DE SETEMBRO DE 1983
Concede isenção de impostos municipais à firma que especifica.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais à firma LAMBRA PRODUTOS QUIMICOS AUXILIARES LTDA.
§ 1º A isenção autorizada por este artigo, terá vigência por cinco (5) anos, a partir do exercício de 1983, inclusive.
§ 2º Para obtenção da isenção concedida, a firma beneficiada deverá apresentar anualmente, relatório do seu faturamento.
Art. 2º A isenção cessará imediatamente caso a firma beneficiada deixe por qualquer motivo, de proceder seu faturamento em Nova Odessa, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Cessando a isenção, a Prefeitura Municipal de Nova Odessa, lançará os impostos devidos pela firma, no exercício seguinte, baseada no Cadastro Imobiliário do Município, atualizado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Setembro de1983.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
p/ Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.