LEI Nº 845, DE 5 DE SETEMBRO DE 1983

 

Concede isenção de impostos municipais à firma que especifica.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais à firma NOVA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

§ 1º A isenção autorizada por este artigo, terá vigência por quatro (4) anos, a partir do exercício de 1983, inclusive.

 

§ 2º A isenção concedida compreende o imposto predial e imposto territorial urbano, referente a propriedade da citada empresa, localizada na Avenida Brasil, nº 800.

 

§ 3º Para obtenção da isenção concedida por este artigo, a referida empresa, deverá apresentar anualmente relatório de seu faturamento, com relação a sua unidade industrial citada no parágrafo anterior.

 

Art. 2º A isenção concedida por esta Lei, cessará imediatamente caso a referida firma deixe, por qualquer motivo, de proceder seu faturamento no Município de Nova Odessa, total ou parcialmente.

 

§ 1º O faturamento referido neste artigo, será procedente da unidade industrial instalada à Avenida Brasil, nº 800.

 

§ 2º Cessado a isenção, a Prefeitura lançará os impostos devidos pela empresa, no exercício seguinte, baseada no cadastro imobiliário atualizado.

 

§ 3º Fica igualmente autorizada a Prefeitura Municipal, a proceder o cancelamento da Divida Ativa, referente ao exercício de 1992, carnet nº 009891-55.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Setembro de 1983.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

p/ Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.