LEI Nº 79, DE 7 DE MAIO DE 1962

 

Dispõe sobre o empréstimo de Cr$ 7.344.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 7.344.000,00 (sete milhões trezentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) destinados a aquisição de uma motoniveladora marca Caterpillar, modelo 12, com os respectivos acessórios constantes da concorrência de 4 de abril de 1962, da firma Caterpillar Brasil S/A – Maquinas e Peças.

 

Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições adotadas em operações dessa natureza e de modo especial as seguintes:

 

a) prazo Maximo até 10 (dez) anos com resgate em prestações mensais de juros e amortizações pela tabela price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da ultima parcela do empréstimo;

b) juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo vigorando o aumento durante o período de atraso;

c) garantias das rendas do município inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do artigo 67 da constituição do Estado de São Paulo, a quota de que trata o artigo 15 parágrafo 4º da Constituição Federal e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela união;

d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do debito para atender as despesas de execução judicial no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.

 

Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas municipais.

 

Art. 4º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c”, partes média e final do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, a contribuição da quota de que trata o artigo 15 § 4º da Constituição Federal, e para recebimento da quota do imposto de consumo atribuída pela União, devendo a Caixa entregar ao município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.

 

Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a pagar a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente credita no importe de Cr$ 73.440,00 (setenta e três mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros), fixada segundo a resolução nº CEESP – CA – 2/61, correndo a despesa a conta do credito especial aberto pelo artigo subsequente.

 

Art. 6º Fica aberto na contadoria municipal um credito especial de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) com vigência de 2 (dois) anos para ocorrer as despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no artigo 1º, inclusive ao pagamento dos juros sobre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.

 

Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que fica a prefeitura municipal autorizada a efetuar.

 

Art. 7º Fica igualmente aberto na contadoria municipal crédito especial de Cr$ 7.344.000,00 (sete milhões trezentos e quarenta e quatro mil cruzeiros) com vigência de 1 (um) ano a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.

 

§ 1° O valor do presente crédito será empregado exclusivamente na aquisição da motoniveladora, nos termos do artigo 1º desta lei.

 

§ 2º O presente credito será coberto com o recurso previsto na operação financeira autorizada pelo artigo 1º da presente lei.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova odessa aos 7 de maio de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.