LEI Nº 767, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

 

Que estabelece critérios para contagem de tempo para efeitos de aposentadoria do funcionalismo.

 

WALTER MANZATO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, E EM ESPECIAL PELO ARTIGO 30, § 5º DO DECRETO LEI COMPLEMENTAR NUMERO 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica assegurado ao funcionário Municipal que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 de maio de 1967 direito de computar esse tempo para efeito de aposentadoria proporcionalmente ao numero de anos de serviço a que estava sujeito no regime anterior para obtenção desse beneficio.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Câmara Municipal De Nova Odessa aos 12 de Novembro de 1980.

 

 

WALTER MANZATO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.