LEI Nº 848, DE 27 DE SETEMBRO DE 1983

 

Dá nova redação aos artigos 151 e 160 da Lei nº 538 de 16 de Dezembro de 1974.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O artigo 151 da Lei nº 538 de 16 de Dezembro de 1974, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 565 de 22 de Dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.151 A taxa será calculada em função da área e da localização do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela”.

 

ESPÉCIE DA TAXA

PORCENTAGEM

1. Remoção de lixo p/m² de construção principal

0,25%s/sal.ref

2. Limpeza de vias públicas, p/metro linear de Testada principal

1,35%s/sal.ref

 

Art.2º O artigo 160 da Lei nº 538 de 16 de Dezembro de 1974, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 538 de 16 de Dezembro de 1974, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 565 de 22 de Dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.160 A taxa será devida de acordo com a tabela seguinte:

 

MODALIDADE DE COBRAÇA

PORCENTAGEM

Por imóvel beneficiado e p/metro linear de testada principal

2,0% s/sal.ref

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1984.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 27 de Setembro de 1983.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

p/ Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.