LEI Nº 777, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980
Concede isenção de impostos municipais a firma que especifica e dá outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder isenção de impostos municipais a firma Feltrin Irmãos Cia Indústria Têxtil S/A.
§ 1º A isenção autorizada por este artigo, terá vigência por cinco (5) anos a partir do presente exercício.
§ 2º A isenção concedida compreende o imposto predial e imposto territorial urbano.
§ 3º Para obtenção da isenção concedida por este artigo, a referida firma deverá apresentar anualmente relatório de seu faturamento.
Art. 2º A isenção concedida por esta lei, cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder seu faturamento no município de Nova Odessa, total ou parcialmente.
Parágrafo único . Cessando a isenção, a prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseada no cadastro imobiliário atualizado.
Art. 3º Fica autorizado o cancelamento do imposto predial urbano, lançado referente ao aviso recebido nº 2.098, neste exercício, do imóvel pertencente a firma especificada, devendo ser restituída a importância de CR$ 20.546,50 (vinte mil quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta centavos), correspondente ao pagamento do 1º trimestre do imposto predial urbano, efetuado em 29.02.80.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de verba própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 22 de Dezembro de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA ARAUJO
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.