LEI Nº 781, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980
Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 1º e ao artigo 2º e parágrafo, da Lei nº 511 de 16 de novembro de 1973.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 511 de 16 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“A divida ativa objeto de parcelamento, de conformidade com esta lei, será corrigida monetariamente nos termos da lei que dispõe sobre critérios para aplicação de juros, multa moratórios e correção monetária dos débitos fiscais.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 511 de 16 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O debito da divida ativa, poderá ser parcelado em até doze pagamentos mensais, a requerimento do interessado.”
"Parágrafo único. O chefe do executivo fica autorizado a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecido no “caput” desde que justificadamente seja necessário para o recebimento do debito."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente o parágrafo 2º do artigo 1º e o artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei 511 de 16 de Novembro de 1973.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1980.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
LUIS CARLOS MARTIN
Resp. p / Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.