
LEI Nº 856, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1983
Concede isenção de imposto predial urbano, aos prédios destinados ao funcionamento de estabelecimento de ensino particular que atuem na área de pré-escola, jardim de infância e maternal.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial Urbano os prédios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular que atuem na área de pré-escola, jardim de infância e maternal.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo primeiro, será concedida pelo Chefe do Poder executivo, mediante requerimento do interessado, acompanhado de documento do órgão competente, que autorize a instalação e o funcionamento da Escola, e comprovante de propriedade do imóvel.
Art. 3º A isenção deverá ser requerida anualmente, devendo o interessado, no primeiro requerimento fazer comprovação de sua condição de beneficiado.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1984.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Dezembro de 1983.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
p/ Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.