
LEI Nº 863, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
Institui o Plano Comunitário Municipal, atribui a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa competência para executá-lo e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município, quando solicitados, ao menos por 2/3 (dois terços) dos proprietários, de iniciativa ou por provocação da Administração, poderão ser executados de acordo com as normas e disposições desta Lei.
Art. 2º Para o fim do disposto no artigo anterior fica instituído o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL.
Art. 3º As obras de melhoramentos de que trata o artigo 1º serão executadas direta ou indiretamente pela Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa.
Art. 4º O plano funcionará com a colaboração espontânea dos proprietários, mediante acordos firmados entre os mesmos e a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa.
Art. 5º O plano compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou melhoramentos necessários as vias e logradouros públicos do Município.
Art. 6º As obras requeridas deverão ser consideradas de interesse e conveniência do Município e aprovadas pela administração Municipal.
Art. 7º determinada a execução das obras ou melhoramentos pelo sistema de plano, a Companhia de desenvolvimento de Nova Odessa, elaborará os projetos e orçamento do custo, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados, observando as existências do decreto lei nº 195, de 24 de Fevereiro de 1967.
§ 1º Na elaboração dos orçamentos de custo, a CODEN, considerará além das despesas com a execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção monetária, despesas com financiamento e taxa de administração, que deverá cobrir todas as despesas administrativas.
§ 2º Os interessados deverão ser convocados por Edital para examinar o memorial descritivo do projeto, o orçamento total do custo das obras ou melhoramentos, o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
§ 3º Os interessados deverão ter prazo fixado para impugnação dos elementos constantes do parágrafo anterior.
Art. 8º O custo dos serviços será rateado entre todos os proprietários de imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos lotes, ou por outro processo que venha a ser ajustado.
Art. 9º A CODEN poderá financiar os interessados, em prazo de 6 (seis) a 36 (trinta e seis) meses, as obras ou melhoramentos do plano, contraindo empréstimos bancários ou outra espécie de financiamento para executá-los direta ou indiretamente.
Parágrafo único. Os financiamentos aos interessados poderão ser feito através de títulos de crédito, condicionados apenas ao início das obras à prévia previsão nos contratos respectivos.
Art. 10. Uma vez concluídas as obras ou melhoramentos de que trata esta Lei, a CODEN, fará as necessárias comunicações à Prefeitura Municipal de Nova Odessa, para as devidas anotações e lançamentos.
Art. 11. A cobrança da parcela devida pelos proprietários que não participarem do Plano Comunitário Municipal será feita pela Prefeitura através do sistema de contribuição de Melhoria.
Art. 12. As despesas de execução das obras ou melhoramentos previstos nesta lei correrão por conta dos financiamentos referidos no artigo 9º e serão reembolsados pelos proprietários parceladamente ou não.
Parágrafo único. A parcela dos custos relativa aos imóveis cujos proprietários não participarem do plano será coberta com os recursos próprios do orçamento vigente da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de Janeiro de 1984.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 28 de Dezembro de 1984.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Resp. p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.