LEI Nº 290, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967
Cria o serviço autônomo de água, esgoto, e dá outras providencias.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado como entidade autárquica municipal o serviço autônomo de água esgoto (S.A.A.E) com personalidade jurídica própria, sendo o foro na cidade de Americana, Estado de São Paulo, dispondo de autonomia econômica financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 2º O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o município de Nova Odessa, compelindo-lhe exclusividade:
a) estudar, projetar e executar diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário.
b) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e esgoto sanitário.
c) lançar, fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgoto e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
d) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgoto, compatíveis com as Leis em vigor.
Art. 3º O S.A.A.E., será administrado por um diretor sempre que possível engenheiro civil ou sanitarista nomeado pelo prefeito municipal.
§ 1º Poderá a prefeitura, entretanto contratar a administração do S.A.A.E., com o D.O.S ou com entidades publicas especializadas.
§ 2º Incumbe ao diretor ou no caso do parágrafo anterior entidade administradora, representar o S.A.A.E., em juízo ou fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do S.A.A.E., será constituído de todos os bens moveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água esgoto sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do S.A.A.E., provirá dos seguintes recursos:
a) tributos ou remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: contas de água e esgoto, instalação, reparação e aferição de hidrômetros, serviços referentes à ligação de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas etc.
b) contribuições de melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água esgoto;
c) subvenções que lhe for anualmente consignada no orçamento da prefeitura;
d) auxílios subvenções e critérios especiais ou adicionais que lhe forem concedidos inclusive para obras novas pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
e) produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
g) produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.
Parágrafo Único. Mediante previa autorização do prefeito municipal poderá o S.A.A.E., realizar operações de credito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. As contas de água esgoto serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região calculadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a autossuficiência econômica financeira do S.A.A.E.
Art. 7º Serão obrigatórios nos termos do artigo 36 do Decreto Federal nº 49.974 de 21.01.61 os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não situados em logradouros dotados de redes publicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedada ao S.A.A.E., conceder isenção ou redução de contas dos serviços de água e de esgoto.
Art. 10. O S.A.A.E, terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das Leis do trabalho, sempre que possível.
Parágrafo único. Compete a administração do S.A.A.E, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
Art. 11. Aplicam-se ao S.A.A.E, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 12. O S.A.A.E, submeterá anualmente a aprovação do prefeito municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 13. As despesas com a instalação do S.A.A.E, correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.
Art. 14. O prefeito municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreendera o regulamento dos serviços de água e de esgoto, o regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o regimento interno do S.A.A.E.
§ 2º Fica estabelecido o prazo Maximo de 60 dias a contar da data da vigência desta Lei para aprovação do regulamento dos serviços de água e de esgoto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 11 de Dezembro de 1967.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CARLOS ROSENBERGE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.