LEI Nº 917 DE 2 DE ABRIL DE 1985

 

Dispõe sobre o regime de adiantamento, e da outras providencias.

 

SIMÃO WELSH, PR EFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Na Administração Municipal de Nova Odessa, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento, reger-se-a por esta Lei.

 

Art. 2º Entende-se por adiantamento o numero colocado a disposição do requerente, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.

 

Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituídos restringir-se-á aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

 

Art. 4º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

 

I - Com material de consumo;

II - Com serviços de terceiros;

III - Com diárias e ajuda de custo;

IV - Com transportes em geral;

V - Com viagens, estadias e afins;

VI - Judiciais e emolumentos;

VII - Despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permite delongas;

VIII - Despesa que necessariamente tenha que ser efetuada em outro município;

IX - Despesa miúda de pronto pagamento;

X - Especificas de assistência social, tais como: aquisição de medicamentos, passagens, gêneros de primeira necessidade para famílias carentes e outras.

 

Art. 5º Consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento para os efeitos desta lei, respeitando o limite Maximo a metade do valor de referencia (Lei Federal nº 6.205/75, art. 2º ), as que se realizarem com:

 

I - Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

II - Encadernação avulsa, artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato;

III - Artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ao imediato;

IV - Outras quaisquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas;

 

Parágrafo único . O limite Maximo de adiantamento para despesas de pronto pagamento é de três (03) valores referencia.

 

Art. 6º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo não imediato, e as não definidas nesta lei correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão processamento normal das despesas.

 

CAPITULO II

REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO

 

Art. 7º As requisições de adiantamento serão feitas pelos servidores municipais, servidores da câmara municipal e pelo chefe do poder executivo, mediante preenchimento de formulário requisitório próprio, onde obrigatoriamente deverá constar as seguintes informações:

 

I - Destinação do adiantamento;

II - Dispositivo legal em que se baseia;

III - Nome completo, cargo ou função do requerente;

IV - Prazo de aplicação não superior a noventa (90) dias;

V - Valor do adiantamento.

 

Art. 8º Não se fará novo adiantamento a quem no anterior, não cumprir a obrigação de prestação de contas no prazo estabelecido nesta lei.

 

Art. 9º Nenhum pagamento será efetuado fora do período de aplicação e não serão feitos adiantamentos para o pagamento de despesa já realizada, nem para despesa em montante superior ao adiantamento recebido.

 

Parágrafo único. São de responsabilidade pessoal do requerente as despesas efetuadas em desacordo com as disposições desta lei.

 

CAPITULO III

TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO

 

Art. 10. O requisitório será protocolado seguindo diretamente ao gabinete do prefeito para a competente autorização.

 

Parágrafo único. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.

 

Art. 11. Autorizada a despesa, o processo será enviado a seção de contabilidade, para empenho, e a seção de tesouraria, para o pagamento.

 

CAPITULO IV

NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

 

Art. 12. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.

 

Art. 13. Para cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante.

 

§ 1º Nos casos em que não há emissão de documento fiscal, tais como, aquisição de passagens ferroviárias e rodoviárias, utilização de táxi e outros, as despesas assim efetuadas serão acusadas no relatório e independem de comprovação.

 

§2º Os comprovantes de despesa serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Nova Odessa.

§ 3º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, copias, xerox e fotocópias de qualquer espécie de reprodução.

 

Art. 14. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação assim como, o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

 

Art. 15. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a três (03) vezes o valor de referencia em vigor.

 

CAPITULO V

RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

 

Art. 16. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue a seção de tesouraria da prefeitura, pelo responsável pelo adiantamento, através de guia de recolhimento onde constara os dados necessários para identificação do adiantamento cujo saldo esta sendo restituído.

 

Art. 17 . No mês de dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos na seção de tesouraria até o ultimo dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.

 

CAPITULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 18. No prazo de cinco (05) dias a contar da data do termo final do período de aplicação, o responsável prestara a seção de tesouraria, contas da aplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único . A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.

 

Art. 19. A prestação de contas far-se-á mediante entrada na seção de tesouraria, dos seguintes documentos:

 

I - Relação de todos os documentos de despesa constando: numero e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada, o valor recebido como adiantamento e o valor do saldo não utilizado, se houver;

II - Documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Recebidas as prestações de contas, se as contas forem consideradas em ordem, a seção de tesouraria recolherá o saldo não utilizado, se houver, e, encaminhara o processo ao gabinete do prefeito.

§ 1º Aprovadas as contas pelo chefe do poder executivo, o processo será arquivado, onde ficará a disposição do tribunal de contas.

 

§ 2º Não tendo sido aprovadas as contas, seguir-se-á orientação determinada pelo chefe do poder executivo, em seu despacho final.

 

Art. 21 . No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas sem que o responsável as tenha apresentado, a seção de tesouraria oficiará ao responsável concedendo-lhe prazo final e improrrogável de três (03) dias úteis para fazê-lo.

 

Parágrafo único: Na copia de memorando, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando a data do recebimento.

 

Art. 22. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas após o recebimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a seção de tesouraria remetera, no dia imediato, o processo ao gabinete do prefeito, para conhecimento e providencias.

 

Art. 23. As disposições desta, lei aplicam-se a câmara dos vereadores de Nova Odessa, naquilo que couber, observando-se as devidas adaptações que serão adotadas através de resolução.

 

Art. 24. Quando o adiantamento for requerido em nome do prefeito municipal, a aprovação das contas será feito pela seção de tesouraria.

 

Art. 25. Os casos omissos serão disciplinados pela seção de tesouraria com homologação do prefeito municipal.

 

Art. 26 . Esta Lei será regulamentada naquilo que couber através de decreto.

 

Art. 27 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Abril de 1985.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.