LEI Nº 876, DE 18 DE JULHO DE 1984

 

Dispõe sobre a utilização de espaço nas feiras livres do Município, ou criação de um local independentemente para servir os produtores locais.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos produtores do Município, a utilização de 10% (dez por cento) das unidades de comercialização – (Box) – das feiras livres municipais, independentemente de licitação e mediante contrato firmado com a Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Assegurar-se a utilização de uma rua independentemente a que já é utilizada, caso exista número de produtores suficiente.

 

Art. 2º Aos produtores que se associarem em organismos diversos de cooperativas, ficam assegurados os mesmos direitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de utilizar o espaço nas feiras livres, referido no art. 1º desta Lei, também às Entidades de Promoção Social, reconhecidas de utilidade pública no âmbito municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Julho de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.