
LEI Nº 70, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
Dispõe sobre inscrição de débitos na Dívida Ativa e dá outras providências.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os impostos, taxas e outros emolumentos municipais, que não forem pagos nos respectivos vencimentos serão cobrados administrativamente ou judicialmente, observado o disposto na presente Lei.
Art. 2º Os débitos não liquidados até 31 de janeiro do ano subsequente, serão inscritos na Dívida Ativa, extraindo-se certidões para a cobrança administrativa ou judicial.
Art. 3º Os débitos inscritos na Dívida Ativa serão acrescidos da multa de 20% (vinte por cento) sem prejuízo das já porventura existentes.
Art. 4º Dos débitos inscritos na Dívida Ativa, anteriores a esta Lei, serão extraídas as respectivas certidões, para a cobrança na forma do artigo 1º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Dezembro de 1961.
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.