LEI Nº 885, DE 6 DE SETEMBRO DE 1984

 

Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas no sistema de arborização do Município.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Na arborização do Município é obrigatória a utilização de 80% (oitenta por cento) das mudas de natureza frutífera.

 

Art. 2º As mudas serão criadas em viveiros próprios ou adquiridas com antecedência para se estabelecer às especificações na formação da árvore.

 

Art. 3º Na reposição das árvores já existentes se utilizará de tubos próprios ou improvisados de modo que a raiz da planta tenha maior profundidade.

 

Art. 4º Preferencialmente a aplicação do critério estabelecido no artigo 1º de processará nos bairros e loteamentos novos onde ainda não exista plantio.

 

Art. 5º Todas as passagens de estradas, terrenos baldios, praças marginais a córregos e rios, de propriedade municipal e que a mais de cinco anos não tenham sido objeto de projetos para utilização, deverão ser aproveitados para plantio de arvores, com espécies frutíferas na porcentagem do artigo 1º ou para formação de viveiros.

 

Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei o Poder Executivo a regulamentará, estabelecendo critérios adequados e tecnicamente recomendados.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Setembro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.