LEI Nº 888, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984

 

Concede isenção de impostos municipais à firma que especifica e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano à firma, S/A têxtil Nova Odessa.

 

§ 1º A isenção autorizada no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo de cinco (5) anos, iniciando-se no exercício de 1985 e encerrando-se no exercício de 1989, inclusive.

 

§ 2º A isenção concedida somente será aplicada sobre o imóvel de propriedade da citada firma, localizada na Av. Eddy de Freitas Crisciuma.

 

§ 3º Para obtenção da isenção concedida por Lei, firma beneficiada fica obrigada a apresentar anualmente, completo relatório de seu faturamento.

 

Art. 2º A isenção concedida por esta Lei, cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder seu faturamento no município de Nova Odessa, total ou parcialmente.

 

§ 1º O faturamento referido neste artigo, será o procedente da unidade industrial instalada na Avenida Eddy de Freitas Crisciuma.

 

§ 2º Cessando a isenção, a Prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseada no Mapa de Valores Imobiliários, devidamente atualizado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1985.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 9 de Outubro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.