LEI Nº 72, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961

 

Amplia zona urbana do Município.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A delimitação da zona urbana, na Vila Azenha, a qual irá construir o 3º perímetro, passa a ser a seguinte:

 

“Começa no loteamento de José e Pedro Azenha, no entroncamento da Av. Antonio Rodrigues Azenha com a rua “D”, a altura do atual perímetro urbano, seguindo por esta até encontrar-se com a rua “C”, seguindo por esta última até encontrar-se com a rua “F”; na rua “F” deflete à direita até encontrar-se com a rua “B”; na rua “B” deflete à esquerda até encontrar-se com a rua “E”; na rua “E” deflete à direita até encontrar-se com a rua “F” no loteamento de Antonio, Arthur e Paulo Azenha, seguindo por esta última até encontrar-se com a rua “B”; na rua “B” deflete à direita até encontrar-se com a Av. Antonio Rodrigues Azenha; nesta Avenida deflete à direita até encontrar-se com a rua “B” no loteamento de Vila Azenha & Filhos; na rua “B” deflete à esquerda até encontrar-se com a rua “C”; na rua “C”, deflete à direita até encontrar-se com a rua “A”; na rua “A”, deflete à esquerda, seguindo nesta direção até alcançar o córrego Bassora, a uma distância de 100 (cem) metros da cerca da Cia Paulista de Estradas de Ferro, indo findar-se à altura do atual perímetro”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1962.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Dezembro de 1961.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.