
LEI Nº 890, DE 9 DE OUTUBRO DE 1984
Concede isenção de imposto à municipais à firma que especifica e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de imposto municipal à firma, OBER S/A – Oscar Berggren Indústria e Comercio.
§ 1º A isenção autorizada no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo de três (3) anos, a partir do exercício de 1984, inclusive.
§ 2º A isenção concedida, compreende o imposto territorial urbano e o imposto predial, referente às propriedades cadastradas sob nº 30.000 e identificadas com lote nº 002 e lote nº 003, localizadas no Distrito industrial nº 2.
§ 3º Para obtenção da isenção concedida por esta Lei, a firma beneficiada fica obrigada a apresentar anualmente, completo relatório do seu faturamento.
Art. 2º A isenção concedida por esta Lei, cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder seu faturamento no município de Nova Odessa, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Cessando a isenção, a Prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseada no Mapa de Valores Imobiliários, devidamente atualizado.
Art. 3º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a proceder o cancelamento da Dívida Ativa contra a mesma firma, referente aos lançamentos dos exercícios de 1982 e 1983, conforme carnês nº 009886, 009887, 011176 e 011177, respectivamente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 9 de Outubro de 1984.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.