LEI Nº 927 DE 4 DE JUNHO DE 1985

 

Concede isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS as microempresas, e dá outras providencias.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS.

 

Art. 2º Considera-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais assim definidas nos termos da Lei Federal nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984 , que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 600 (seiscentas) obrigações reajustáveis do tesouro nacional ORTNs, tomando-se por referência o seu valor do mês de janeiro do ano base.

 

Parágrafo único. Para os efeitos no disposto nesta lei, entende:

 

a) receita bruta, como sendo a totalidade das receitas inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do ISS, percebidas durante todo o ano base.

b) ano base, como sendo o ano que antecede ao beneficio isencional.

 

Art. 3º As microempresas poderão no primeiro ano de atividade usufruir do beneficio previsto nesta lei, estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao numero de meses decorridos entre o mês de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

 

Parágrafo único. A estimativa aludida no “caput” deste artigo será feita com base em declaração do interessado a autoridade competente, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 4º Não se incluem no regime desta lei as empresas:

 

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - que executem serviços relativos a:

 

a) administração, compra e venda, incorporação e construção de imóveis;

b) armazenamento e deposito de produtos de terceiros;

c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

d) que prestem serviços profissionais de medico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante ou outros serviços que se lhe possam assemelhar.

 

Art. 5º As microempresas deverão prestar a autoridade competente as declarações necessárias ao seu enquadramento no regime desta lei, nos termos e prazos regulamentares.

 

Art. 6º Deixando de atender as exigências necessárias ao enquadramento nesta Lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde sua efetivação, a autoridade competente.

 

Art. 7º As microempresas cuja receita bruta exceder o limite fixado no “caput” do artigo 2º, perderão automaticamente os benefícios previstos nesta legislação e se sujeitarão ao pagamento integral do tributo incidente sobre o excesso, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao fato.

Parágrafo único. Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo a autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.

 

Art. 8º Os fatos geradores ocorridos posteriormente ao desenquadramento da microempresa implicarão o recolhimento integral do tributo correspondente.

 

Art. 9º A isenção prevista no artigo 1º desta lei não implica dispensa a microempresa a recolher a parcela correspondente ao ISS devido por terceiros, e por ela retido.

 

Art. 10. A microempresa que se favorecer dos benefícios desta lei sem observar os requisitos nela inseridos sujeitar-se-á ao pagamento do tributo devido enquanto perdurar a situação irregular, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

 

Parágrafo único . Caso a microempresa tenha agido com dolo ou fraude, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 11. Em caso de descumprimento ao disposto nesta lei, a exceção do previsto no artigo anterior, será microempresa passível das seguintes penalidades:

 

I - Multa de 100% (cem por cento) do valor de referencia, se deixar de prestar no prazo fixado, as declarações previstas no artigo 5º, bem como no parágrafo único do art. 7º;

II - Recolhimento do tributo a que se refere o art. 7º “caput”, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido;

III - Recolhimento do imposto aludido no art 9º, acrescido de juros de mora, correção monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido.

 

Art. 12. O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Junho de 1985.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.