
LEI Nº 73, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1961
(Revogada pela Lei nº 425 de 1970)
Cria a Comissão Municipal de Cooperação e Convênio.
ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nenhum auxílio ou subvenção será destinado às instituições, sem que conste da Lei orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de necessidade imprevista e urgente e de calamidade pública.
§ 2º As instituições ou entidades não qualificadas na relação abaixo, em hipótese alguma poderão ser auxiliadas ou subvencionadas pela Municipalidade:
a) assistência sanitária;
b) amparo à maternidade;
c) assistência à qualquer espécie de doentes;
d) proteção à saúde da criança;
e) assistência aos necessitados e desvalidos;
f) assistência à velhice e à invalidez,
g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral;
h) educação pré-primária, primária, profissional, secundária ou superior;
i) educação e reeducação de adultos;
j) educação dos anormais;
k) assistência aos escolares,
l) amparo a toda sorte de trabalhadores, intelectuais e manuais;
m) prestação de outras modalidades de serviço social.
Art. 2º Da Lei orçamentária constará obrigatoriamente que, 10% (dez por cento) da receita proveniente da arrecadação de imposto municipais destinar-se-ão a auxiliar ou subvencionar as entidades que estiverem cumprindo as determinações das Leis em vigor.
Art. 3º Fica o senhor Prefeito autorizado a criar a Comissão Municipal de Cooperação e convênio que terá ao seu cargo a planificação da Assistência Social, bem como a planificação, a fiscalização da aplicação dos auxílios e subvenções concedidas e a realização de Convênios com a Federação, o Estado, Autarquias e instituições particulares.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Cooperação e Convênio será composta dos seguintes membros: titulares das divisões da Prefeitura e de outras pessoas dedicadas às causas sociais, escolhidas pelo Prefeito Municipal e três vereadores indicados pelo senhor Presidente da Câmara.
Art. 4º A fim de planificar com equanimidade e justiça as distribuições de auxílio e subvenção, deverá a Comissão analisar a índole dos serviços assistenciais prestados pelas instituições a serem beneficiadas.
Art. 5º A fixação das respectivas importâncias deverá atender às seguintes circunstâncias:
a) situação financeira e suas fontes de receita;
b) volume e espécie de assistência prestada;
c) gratuidade total ou parcial dos seus serviços, se prestados à coletividade em geral ou à parte dela.
Art. 6º As entidades interessadas deverão apresentar suas contas à Comissão Municipal de Cooperação e Convênio, até 30 de março de cada ano relativamente à aplicação verificada no ano anterior e solicitarão auxílio ou subvenção para o ano seguinte, instruindo o respectivo pedido com os seguintes documentos:
a) cópia dos estatutos, quando se tratar de entidade que pleiteia auxílio pela primeira vez, ou das suas alterações;
b) cópia do balanço do exercício anterior, bem como relação discriminada das despesas;
c) demonstração da aplicação das importâncias recebidas, a título de auxílio e subvenção;
d) cópia da ata da eleição da diretoria em exercício.
Parágrafo único. Os documentos constantes das letras deste artigo ser subscritos e rubricados pelo presidente ou representante legal da entidade interessada.
Art. 7º A Comissão deverá proceder a análise dos documentos apresentados e a destinação das respectivas importâncias às entidades requerentes, até 30 de maio do mesmo ano, remetendo ao Sr. Prefeito Municipal a relação das entidades contempladas, com as respectivas importâncias, fazendo dessas providências comunicação à Câmara.
Art. 8º Não recebida pela Câmara até o dia 10 de junho seguinte a comunicação referida no artigo anterior, requisitará o Legislativo, da Comissão toda documentação em seu poder, para providenciar de acordo com esta Lei, a distribuição das verbas de auxílio e subvenções entre as entidades interessadas.
Art. 9º Caberá a Comissão de Cooperação e Convênio, além das providências enunciadas, a incumbência de propor ao Executivo a sustação do auxílio ou subvenção, desde que as instituições beneficiárias de qualquer modalidade não preencham os requisitos exigidos por esta lei.
Art. 10. Os trabalhos da comissão Municipal de Cooperação e Convênios não criarão ônus para o Município e serão considerados de relevante valor social.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as leis especiais que até aqui concediam auxílios ou subvenções, exceto às entidades já expressas no orçamento a vigorar no exercício de 1962.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 23 de Dezembro de 1961
ALEXANDRE BASSORA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.