LEI Nº 902, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do crédito tributário e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos valores originários não excedam a CR$ 1.000 (hum mil cruzeiros) por exercício, e cujos fatos geradores da obrigação tenham ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1979.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se o valor originário aquele correspondente no débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias ao mesmo, ou em razão dele motivadas, tais como: juros, multa, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 2º Em nenhum caso serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias pagas anteriormente a vigência da presente Lei.

 

Art. 3º Será solicitado o arquivamento dos procedimentos judiciais, que objetivam a cobrança dos créditos de que trata esta Lei, independentemente de requerimento do contribuinte.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Dezembro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.