LEI Nº 937 DE 15 DE AGOSTO DE 1985

 

Concede isenção de pavimentação asfaltica a firma S/A Têxtil Nova Odessa.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pavimentação asfaltica a firma S/A Têxtil Nova Odessa, decorrentes de direito adquirido pela Lei de incentivo a industrialização do Município.

 

Art. 2º Para obtenção da isenção concedida por esta lei, a firma beneficiada fica obrigada a apresentar anualmente, completo relatório do faturamento da unidade industrial instalada na Avenida Eddy de Freitas Crisciuma.

 

Art. 3º A firma beneficiada não poderá sem expressa concordância do poder publico municipal, alienar seu patrimônio imóvel, objeto desta lei, no todo ou em parte senão depois de decorridos dez anos de efetivo funcionamento.

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a repassar a CODEN companhia de desenvolvimento de Nova Odessa, a quantia de CR$ 48.639.369 (quarenta e oito milhões seiscentos e trinta e nove mil trezentos e sessenta e nove cruzeiros), proveniente da execução da obra de pavimentação asfaltica, cuja isenção trata o artigo 1º e o pagamento deverá ocorrer no próximo exercício.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria, que o executivo deverá consignar em orçamento programa do exercício de 1986.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Agosto de 1985.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.