LEI Nº 827, DE 7 DE JULHO DE 1982

 

Dispõe sobre compra de equipamentos, e da outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o prefeito municipal autorizado a comprar (uma) 1 – acabadora de pavimentação, tipo MA-40 e (uma) 1 – usina pré-misturadora a frio, tipo PMF-33, com capacidade de 30/40 toneladas/hora.

 

Art. 2º Para pagamento do preço dos equipamentos mencionados no artigo 1º, fica o prefeito municipal autorizado a contrair empréstimo junto ao banco do Estado de São Paulo S/A, até o montante de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único. Como garantia da operação de credito, os equipamentos a serem adquiridos podem ser alienados fiduciariamente a instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

 

Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço dos equipamentos e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta de abertura de credito especial de CR$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2º.

 

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do município consignarão, obrigatoriamente as dotações necessárias à liquidação dos compromissos desta Lei.

 

Art. 4º A amortização e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota creditada ao município, decorrentes da arrecadação do imposto de circulação de mercadorias (ICM) nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição Federal do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal quer extra-orçamentária, tais como, as quotas do fundo rodoviário nacional e do fundo de participação dos municípios.

 

§ 2º O prefeito municipal poderá autorizar de forma irrevogável o banco do Estado de São Paulo S/A, a contabilizar a debito de conta do município que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

 

Art. 5º Fica o prefeito municipal autorizado a outorgar, em nome do município, procuração a Agencia Especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02 de setembro de 1966, ou da outra instituição financeira que participe do financiamento, com clausula expressa de substabelecer o mandato, para receber do banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de credito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 7 de Julho de 1982.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Resp. p/ Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.