LEI Nº 914, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Institui o Código Tributário Municipal de Nova Odessa.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

LIVRO I


DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenção e a administração tributária.

 

Art. 2º Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes de normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º Compõe o Sistema Tributário do Município:

 

I – Imposto:

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;


b) sobre a propriedade predial; e


c) sobre serviços de qualquer natureza.

 

II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

 

a) de licença para localização;


b) de licença para funcionamento em horário normal e especial;


c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante;


d) de licença para execução de obras particulares; e


e) de licença para publicidade.

 

III - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços, específicos e divisíveis, prestado aos contribuintes ou postos à sua disposição:

 

a) limpeza pública;

 

b) conservação de vias e logradouros públicos;

 

c) iluminação pública; e

 

d) conservação de estradas municipais.

 

IV - Contribuição de Melhoria.

 

Art. 4º Para serviços cuja natureza não comporta a cobrança de taxas serão estabelecidos, pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

TÍTULO II


DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 5º O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 7º.

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 6º O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.

 

Art. 7º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

 

Art. 8º As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem poste amento para distribuição domiciliar; e

 

V - Escolas primárias ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

 

Art. 9º Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competente, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Art. 10. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha:

 

I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - Construção em andamento ou paralisada;

 

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; e

 

IV - Construção que autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo único. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a alíquota deste imposto, para as áreas superiores à 24.200m². (Revogado pela Lei nº 994 de 1986)

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica alíquota de 3,5% (três e meio por cento). (Redação dada pela Lei nº 994 de 1986)

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valo venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento). (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 1,5% (um vírgula cinco por cento). (Redação dada pela Lei 1285 de 1991)

 

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno ao qual se aplica a alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei 1579 de 1997)

 

Parágrafo único. Fica reduzida em 20% (vinte por cento) a alíquota deste imposto para os terrenos que possuírem muro e calçada, sendo a redução aplicada em 10% (dez por cento) quando o imóvel possuir apenas uma das benfeitorias citadas. (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 12. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

 

I - Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento;

 

II - localização e característica do terreno;

 

III - Existência de equipamentos urbanos (água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública);

 

IV - Índices de desvalorização da moeda;

 

V - Índices médicos de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado; e

 

VI - Outros elementos informativos obtidos por uma comissão que será nomeada pelo Poder Executivo para elaboração do Mapa de Valores Imobiliários, que deverá ser constituída por cinco elementos, que deverá ter obrigatoriamente dois elementos indicados pelo Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:

 

I - O valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e

 

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 10.

 

Art. 13. O valor venal para efeito do lançamento deste imposto será indicado em Mapa de Valores Imobiliários e editado pelo Poder Executivo, o qual conterá plantas das zonas urbanas, urbanizáveis e de expansão urbana.

 

Art. 13. O valor venal para efeito de lançamento do imposto será fixado em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) o índice que vier a substitui-lo e, editado pelo Poder Público através de Mapa de Valores Imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Art. 13. Os valores venais para efeito do lançamento do IPTU e o IPPU, serão os constantes do Mapa de Valores do Município, elaborado Comissão Especial nomeada pela Portaria nº 793/91. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Art. 14. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto.

 

Seção III


Da Inscrição

 

Art. 15. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:

 

I - As glebas sem quaisquer melhoramentos; e

 

II - As quadras indivisas das áreas arruadas.

 

Art. 16. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição em formulário especial, no qual, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará:

 

I - Seu nome e qualificação;

 

II - Número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;

 

III - localização, dimensão, área e confrontações do terreno;

 

IV - Uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;

 

V - Informações sobre o tipo de construção, se existir;

 

VI - Indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e de número de seu registro no Registro de Imóveis competente;

 

VII - valor constante do título aquisitivo;

 

VIII - tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir; e

 

IX - Endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.

 

Art. 17. O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

 

I - Convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

 

II - Demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;

 

III - aquisição ou promessa de compra de terreno;

 

IV - Aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal; e

 

V - Posse do terreno exercida a qualquer título.

 

Art. 18. Os responsáveis pelo parcelamento do selo ficam obrigados a fornecer, no mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 19. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 30.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulários de inscrição, com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Seção IV


Do Lançamento

 

Art. 20. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do terreno em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.

 

Parágrafo único. Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o “habite-se”, em que seja obtido o “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam definitivamente te ocupadas.

 

Art. 21. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 2º Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Art. 22. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art. 23. O lançamento do imposto será distinto, uma para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

Art. 24. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 188.

 

§ 1º O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em consequência de que trata este artigo.

 

§ 2º O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.

 

Art. 25. O imposto será lançado independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art. 26. O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo.

 

Seção V


Da Arrecadação

 

Art. 27. O pagamento do imposto será feito em 10 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias.

 

Art. 27. O pagamento do imposto será efetuado em (08) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, com intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1052 de 1987)

 

Art. 27. O valor do imposto, expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional), será pago em oito (08) parcelas mensais, convertidas em cruzados novos a data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Art. 27. O valor do imposto, expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional), será pago em oito (08) parcelas mensais, convertidas em cruzeiros na data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 27. O imposto será pago em oito (08) parcelas mensais, reajustadas a época do vencimento pelo IGPM ou outro índice equivalente. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

§ 1º Conceder-se-á um abatimento de 10% (dez por cento), aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial e Territorial Urbano e as taxas nele consignadas, até a data do vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

§ 2º Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Art. 27. O imposto será pago em dez (10) parcelas mensais, reajustadas a época do vencimento pela unidade fiscal de referência (UFIR). (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 1º Os pagamentos serão feitos nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Transformado pela Lei nº 1780 de 2000)

 

§ 2º Conceder-se-á um abatimento de 10% (dez por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Territorial Urbano, até a data de vencimento da primeira parcela. (Acrescentado pela Lei nº 1780 de 2000)

 

Art. 28. Conceder-se-á um abatimento de 40% (quarenta por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Territorial Urbano, até o dia 28 de fevereiro do respectivo exercício.

 

Art. 28. Conceder-se-á um abatimento de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Territorial Urbano, até o dia 28 de fevereiro respectivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1000 de 1986) (Revogado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 29. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno.

 

Seção VI


Das Penalidades

 

Art. 30. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 17, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 31. Aos responsáveis pelo parcelamento do solo a que se refere o art. 18 que cumprirem o disposto naquele artigo será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercício, até que seja feita a comunicação exigida.

 

Art. 32. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 1º dia do vencimento;

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 1º dia do vencimento exclusivamente para débitos vencidos, para débitos a partir de 1º de janeiro de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 33. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.

 

Seção VII


Da Isenção

 

Art. 34. São isentos do pagamento do imposto:

 

I - Os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que tenham decido ou venham a ceder em sua totalidade, gratuitamente, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o terreno cedido;

 

II - Os terrenos de propriedade da União, Estado e suas autarquias;

 

III - Os terrenos de templos de qualquer culto, de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social;

 

IV - Os terrenos cedidos gratuitamente pelos proprietários a instituições que visam à prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito; e

 

V - Os terrenos pertencentes à sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadores com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social.

 

Art. 34-A. São parcialmente isentos do pagamento do imposto, os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno, de qualquer dimensão, que contenha mata de preservação permanente, nas seguintes proporções: (Acrescentado pela Lei nº 2042 de 2004)

 

a) Isenção de 60% (sessenta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais da metade do terreno;

 

b) Isenção de 40% (quarenta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais de 30% (trinta por cento) ou 1/3 (um terço) do terreno;

 

c) Isenção de 30% (trinta por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar mais de 20% (vinte por cento) ou 1/5 (um quinto) do terreno; e

 

d) Isenção de 20% (vinte por cento) do imposto, quando o total da mata de preservação permanente existente ocupar, no mínimo, mais de 10% (dez por cento) ou um 1/10 (um décimo) do terreno; (Incluído pela Lei nº 2042 de 2004)

 

§ 1º A isenção parcial nos limites estabelecidos pelo “caput” aplica-se aos terrenos efetivamente ocupados por matas e ou vegetação nativa de preservação permanente existente sobre o terreno, incluindo-se no percentual os “olhos d’água” e nascentes existentes. (Incluído pela Lei nº 2042 de 2004)

 

§ 2º O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o artigo, terá início a partir do exercício seguinte ao que for concedido, e será condicionado:

 

I - À comprovação da existência de mata ou vegetação nativa, atestada por inspeção “in loco” pelo Setor Obras e Urbanismo do Município ou àquele que vier a ser instituído, mediante requerimento do interessado e ou, ainda, através de certidão de órgão oficial competente; e

 

II - À manifestação do Setor de Cadastro e ao deferimento do pedido pelo Chefe do Executivo. (Incluído pela Lei nº 2042 de 2004)

 

§ 3º A eliminação, por qualquer motivo, da mata de preservação permanente dos terrenos beneficiados pelo artigo, incidirá na imediata cessação da isenção concedida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais, se cabíveis. (Incluído pela Lei nº 2042 de 2004)

 

§ 4º Os débitos de imposto territorial preexistentes sobre terrenos que se enquadrarem nas disposições acima, poderão ser abatidos proporcionalmente, mediante remissão parcial nos termos do art. 209, desta Lei. (Incluído pela Lei nº 2042 de 2004)

 

Art. 35. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação.

 

CAPÍTULO II


DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

 

Seção I


Dos Fatos Gerados e do Contribuinte

 

Art. 36. Posto sobre a propriedade predial tem com fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído, localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto nos arts. 38 e 39.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel construído o terreno com as respectivas construções permanentes, que serviam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado ressalvadas as construções a que se refere o art. 10, incisos I a IV.

 

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.

 

Art. 37. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel construído.

 

Art. 38. O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído do que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 39. O imposto também é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio do recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

Art. 40. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida nos artigos 8º e 9º.

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 0,6% (zero vírgula seis por cento).

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto e o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 1,0% (um vírgula zero por cento). (Redação dada pela Lei nº 1001 de 1986)

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, a qual se aplica a alíquota de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento). (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído ao qual se aplica a alíquota de 0,8% (zero vírgula oito por cento). (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Art. 41. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído ao qual se aplica a alíquota de 0,88% (zero vírgula oitenta e oito por cento). (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 42. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será obtido da seguinte forma:

 

I - Para o terreno, na forma do disposto no art. 12; e

 

II - Para a construção, multiplicam-se a área construída pelos valores unitários médios correspondentes ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção.

 

Art. 43. O Poder Executivo editará mapas contendo:

 

I - Valores do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o padrão; e

 

II - Fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação.

 

Art. 44. Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento deste imposto.

 

Art. 45. Na determinação do valor venal não serão considerados:

 

I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no bem imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão; e

 

III - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 10.

 

Seção III


Da Descrição

 

Art. 46. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único. A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário também é obrigatória para os casos de reconstrução, reforma e acréscimos.

 

Art. 47. Para o requerimento de inscrição de imóvel construído, aplicam-se as disposições do artigo 16, incisos I a IX, com o acréscimo das seguintes informações:

 

I - dimensões e área construída do imóvel;

 

II - Área do pavimento térreo;

 

III - número de pavimentos;

 

IV - Data de conclusão da construção;

 

V - Informações sobre o tipo de construção; e

 

VI - número e natureza dos cômodos.

 

Parágrafo único. Para o requerimento de inscrição do imóvel reconstruído, reformado ou acrescido aplicam-se, no que couber, o disposto neste artigo.

 

Art. 48. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da:

 

I - Convicção eventualmente feita pela Prefeitura;

 

II - Conclusão ou ocupação da construção;

 

III - término da reconstrução reforma e acréscimos;

 

IV - Aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;

 

V - Aquisição ou programa de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal; e

 

VI - Posse do imóvel construído exercida a qualquer título.

 

Art. 49. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no art. 54.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.

 

Seção IV


Do Lançamento

 

Art. 50. O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.

 

§ 1º Tratando-se de construção durante o exercício, o imposto lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o “Habite-se”, O “Auto de Vistoria”, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.

 

§ 2º Tratando-se de construção demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.

 

§ 3º Aplicando-se ao lançamento deste imposto todas as disposições constantes dos artigos 21 a 26.

 

Seção V


Da Arrecadação

 

Art. 51. O pagamento do imposto será feito em 10 prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias.

 

Art. 51. O pagamento do imposto será efetuado em oito (08) parcelas iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando, entre o pagamento de uma ou outra prestação, o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1052 de 1987)

 

Art. 51. O valor do imposto expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) será pago em oito (08) parcelas mensais, convertidas em cruzados novos na data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos em locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1181 de 1989)

 

Art. 51. O valor do imposto, expresso em BTN’s (Bônus do Tesouro Nacional) será pago em oito (08) parcelas, convertidas em cruzeiros na data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos vencimentos em locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra parcela o intervalo mínimo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1224 de 1990)

 

Art. 51. O imposto será pago em oito (08) parcelas mensais, reajustadas a época do vencimento, pelo IGPM (FGV), ou outro índice que vier a substitui-lo, sempre representativa da inflação. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Art. 51. O pagamento do imposto será feito em dez (10) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e de outra prestação, o intervalo trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Parágrafo único. Os pagamentos serão feitos nos locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre um e outro pagamento, o prazo de trinta (30) dias. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Parágrafo único. Conceder-se-á um abatimento de 10% (dez por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial Urbano, até a data de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei nº 1780 de 2000)

 

Art. 52. Conceder-se-á um abatimento de 40% (quarenta por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial, até o dia 28 de fevereiro do respectivo exercício.

 

Art. 52. Conceder-se-á um abastecimento de 20% (vinte por cento) aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial, até o dia 28 de fevereiro do respectivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 1000 de 1986) (Revogado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 53. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Seção VI


Das Penalidades

 

Art. 54. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 48 será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição.

 

Art. 55. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

I - À correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização dos créditos tributários; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1º dia do vencimento;

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 1º dia do vencimento exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º de janeiro de 1998; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 56. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.

 

Seção VII


Da Isenção

 

Art. 57. São isentos do pagamento do imposto:

 

I - Os proprietários, titulares de domicílio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel construído que tenham cedido ou venham a ceder, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo a isenção apenas o imóvel cedido;

 

II - Os prédios de propriedade da União, Estados e suas autarquias;

 

III - os prédios de templos de quaisquer cultos, de partidos políticos e de instituições de educação e assistência social;

 

IV - Os prédios cedidos gratuitamente pelos proprietários a instituições que visam à prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;

 

V - Os prédios pertencentes às sociedades ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural a assistência médico-hospitalar ou a recreação social; e

 

VI - Os prédios residenciais de propriedade de participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e da Força Expedicionária Brasileira – FEB, desde que constituam única propriedade do interessado e sirva de sua residência.

 

Art. 58. As isenções condicionais serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentada até o último dia do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no seguinte.

 

Parágrafo único. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação.

 

CAPÍTULO III


DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I


Do Fato Operador e do Contribuinte

 

Art. 59. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na seguinte lista de serviços:

 

01. Médicos, dentistas e veterinários;

 

02. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos;

 

03. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;

 

04. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica;

 

05. Advogados ou provisionados;

 

06. Agentes da propriedade industrial;

 

07. Agentes da propriedade artística ou literária;

 

08. Peritos e avaliadores;

 

09. Tradutores e intérpretes;

 

10. Despachantes;

 

11. Economistas;

 

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviços;

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

 

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

17. Engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;

 

19. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

 

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM);

 

21. Limpeza de imóveis;

 

22. Raspagem e lustração de assoalhos;

 

23. Desinfecção e higienização;

 

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço dor prestado a usuária final do objeto lustrado);

 

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços e de salões de beleza;

 

26. Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres;

 

27. Transportes e comunicação, de natureza estritamente municipal;

 

28. Diversões públicas:

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;

 

b) exposições com cobrança de ingressos;

 

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

d) bailes, “shows”, festivais, receitas e congêneres;

 

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

 

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; e

 

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.

 

29. Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM);

 

30. Agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo;

 

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis (exceto os serviços mencionados nos itens 58/59);

 

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;

 

33. Análise técnicas;

 

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

 

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, testos e demais materiais publicitários, divulgação de testos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

 

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;

 

37. Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);

 

38. Guarda e estacionamento de veículos;

 

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços);

 

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças aplica-se o disposto no item 41);

 

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM);

 

42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecimento pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM);

 

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

44. Ensino de qualquer grau ou natureza;

 

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados aos usuários finais, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

46. Tinturaria e lavanderia;

 

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com materiais por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção e energia elétrica;

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final dos serviços;

 

50. Estúdio fotográfico e cinematográfico, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão, estádios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

 

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenho por qualquer processo não incluído no item anterior;

 

52. Locação de bens móveis;

 

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

54. Guarda tratamento e amestramento de animais;

 

55. Florestamento e reflorestamento;

 

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);

 

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizado a funcionar);

 

60. Encadernação de livros e revistas;

 

61. Aerofotogrametria;

 

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais;

 

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeos-tapes”;

 

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria;

 

65. Empresas funerárias;

 

66. Taxidermistas;

 

67. Profissionais de relação pública; e

 

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Incluído pela Lei nº 1711 de 2000)

 

§ 1º Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.

 

§ 2º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens 29, 40, 41, 42 e 56 da Lista de Serviços.

 

§ 3º O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista não é fato gerador deste imposto.

 

CAPÍTULO III


DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção l


Do Fato Gerador e do Contribuinte

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência deste Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Excluem-se da incidência desse imposto os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto não depende a denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas de sua identificação com os serviços descritos. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 5º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

§ 6º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de Lei, faz incluir situação análogas, não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 7º Consideram-se tributáveis para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem a utilização de ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 60. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço específico na lista constante do artigo 59.

 

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de empregos, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

 

Art. 60. O contribuinte do imposto é o prestador de serviços especificado na lista de serviços constante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Parágrafo único.  Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades e fundações, bem como os sócios-gerentes e os gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 61. Considera-se local de prestação de serviços, para a determinação da competência do Município:

 

Art. 61. Serão considerados como prestados no município, para fins de incidência do ISSQN: (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

I- O local do estabelecimento prestador do serviço ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;

 

I - Os serviços prestados por estabelecimento localizado no município, ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

II- No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

 

II - Os serviços de construção civil prestados no Município, independentemente do local onde estiver situado o estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

III – Os serviços prestados na realização de eventos seja de que natureza forem; (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

IV – Os serviços prestados com habitualidades, realizados mais de uma vez, de forma continua inclusive aqueles prestados ao próprio município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

Parágrafo único. Os serviços prestados fora do município de Nova Odessa, deverão ter sua execução comprovada através de um dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

I – Nota fiscal de remessa para conserto, manutenção, beneficiamento ou outro se sujeito ao imposto, combinado com o documento fiscal do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

II – Contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento que apresente elementos e características inequívocas da execução do serviço em outro município. (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 61. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do artigo 59 desta Lei;

 

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

 

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

 

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

 

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

 

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

 

XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

 

XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; e (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º Os serviços prestados fora do município de Nova Odessa, deverão ter sua execução comprovada através de um contrato de prestação de serviço ou qualquer outro documento que apresente elementos e características inequívocas da execução do serviço em outro município.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos abaixo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

I- A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de 2% (dois por cento); e

 

II- O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima acima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

Art. 62. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação, ou a sua categoria, bem como a circunstância de serviço a ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.

 

Parágrafo único. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I- Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários para execução do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

II- Estrutura organizacional ou administrativa;

 

II - Inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

III- inscrição nos órgãos previdenciários;

 

III - indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

IV- Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

IV- Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante. (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

IV - Indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

V – Utilização de mais de um funcionário empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestado, não se considerando para esse fim os filhos e cônjuge. (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

V – Permanência ou animo de permanecer no local para exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizadas através da indicação do endereço e impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade, e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

VI – Utilização demais de um funcionário, empregado ou não a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ela prestados, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

VII – utilize para si ou forneça para terceiros documentos fiscais para fins de redução ou abatimento de tributos; e (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

VIII – no exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 62. Entende-se por estabelecimento prestador o utilizado, de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância de o serviço ser prestado, habitual ou eventualmente, em outro local. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Parágrafo único.  A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação parcial ou total dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução do serviço;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição dos órgãos previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio fiscal, para efeitos de tributos federais, estaduais e municipais;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos e formulários, locação do imóvel, propaganda ou publicidade e fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador ou do seu representante;

 

VI - Utilização de mais de um funcionário, empregado ou não, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestado, não se considerando para esse fim os filhos e o cônjuge;

 

VII - utilize para si ou forneça para terceiros documentos fiscais para fins de redução ou abatimento de tributos; e

 

VIII - no exercício de sua atividade, remunere outros profissionais autônomos com atividade idêntica. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 63. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço; e

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.

 

Art. 63. A incidência do imposto independe:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;

 

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas específicas constantes da coluna I da Tabela nº 1, anexa a esta Lei, excluídos os casos em que o imposto é calculado como dispõem os parágrafos seguintes:

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam as alíquotas específicas. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 1º Os prestadores de serviços especificados nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 17 e 18 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na coluna II, da Tabela nº 1, anexa a esta Lei.

 

§ 1º Os prestadores de serviços específicos nos itens 1, 4, 8, 11, 12, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na coluna II, da Tabela nº 01, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 1º Os prestadores de serviços específicos nos itens 1, 4, 8, 10, 11, 12, 25, 26, 27, 29, 30, 40, 45 a 54, 58, 59, 60, 78, 83, 88 a 94 e 100 da Lista de Serviços, pagarão o imposto anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na lista de serviços, anexa à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1690 de 1999)

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

§ 2º Quando os serviços a que se referem aos itens 1, 4, 8, 11, 12, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades, essas ficarão sujeitas ao imposto, anualmente, na forma do parágrafo 1º deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 3º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônomo, é imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação da alíquota sobre o valor de referência vigente no Município, conforme Tabela I, Coluna II.

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades que exista:

 

a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade; e


b) sócio pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 4º Nos casos dos itens 29, 40, 41,42 e 56 da Lista de Serviços, o imposto será calculado excluindo-se a parcela que tenha servido de base de cálculo para o imposto sobre circulação de mercadorias.

 

§ 4º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo terceiro, supra, a sociedade pagará o imposto tomando por base o preço cobrado pela execução dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 5º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

§ 5º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, cientifica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, calculado com a aplicação das respectivas alíquotas indicadas na coluna II e da Tabela nº 01, anexa a esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

I- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços;

 

I - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo as atividades compreendidas no parágrafo primeiro deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 1690 de 1999)

 

II- Ao valor das sub-empreitadas já atingidas pelo imposto;

 

II – Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que trabalhadores autônomos; (Redação dada pela Lei nº 1690 de 1999)

 

III - ao valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços.

 

§ 6º Na prestação dos serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzida a parcela correspondente à alimentação, quando não incluída no preço da diária ou mensalidade.

 

§ 6º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para exibição Nota Fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a 1/12 (um doze avos) da alíquota constante da Coluna II, da Tabela nº 01, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 6º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição de Nota Fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a 4,80 UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº 1690 de 1999)

 

§ 6º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição de Nota Fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a 4,80 UFIR’s exceto para o serviço de que tratam os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, cujo pagamento do imposto deverá ser efetuado anualmente, conforme valores previstos na tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000) (Revogado pela Lei nº 1891 de 2002)

 

§ 7º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 40, 41 e 42, da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes às peças e partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço.

 

§ 7º Quando a prestação de serviço pelo profissional autônomo não ocorre sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese dos incisos 6, 7 e 8, do artigo 62 da Lei 914/84, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista para atividade exercida. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 8º O contribuinte enquadrado no parágrafo quinto do artigo 64 da Lei 914/84 poderá proceder ao pedido de solicitação de nota fiscal de, no mínimo um talão por vez e assim, sucessivamente, desde que o anterior esteja totalmente preenchido e fiscalizado pela fazenda municipal, ficando também desobrigado da escrituração do livro de prestação de serviços. (Acrescentado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, entendido como a receita bruta auferida pelo prestador, sem qualquer dedução, ainda que a título de sub empreitada de serviço não tributada pelo Imposto, frete, despesa ou imposto ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela I, exceto os casos a que se refere o parágrafo 7º deste artigo.

 

§ 1º Na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, o mesmo será fixado mediante estimativa ou através de arbitramento, que reflita o preço do serviço corrente na praça, cobrado dos usuários ou contratantes. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Nos casos de demolições, reparações e reformas, incluem-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes dessa atividade. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º Constitui parte integrante e indissociável do preço do serviço: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I - Os valores acrescidos e os serviços de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; e

 

II - Os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

 

§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, a base de cálculo será proporcional, à extensão da rodovia no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 6º Em qualquer caso em que o serviço seja prestado, comprovadamente, sob a forma de trabalho exclusivamente pessoal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago, anualmente, por meio de valores fixos indicados na coluna I, da Tabela número 01, anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho; e

 

II - Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte, o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhadores autônomos.

 

§ 7º Procedendo ao pedido de solicitação de autorização para expedição de nota fiscal, o imposto passará a ser calculado com base nos serviços prestados, tendo como valor mínimo mensal, o correspondente a R$ 8,00 (oito reais), exceto para os serviços de que trata o § 6º, deste artigo, cujo pagamento do imposto deverá ser efetuado anualmente, conforme valores previstos na Tabela anexa. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 8º Quando a prestação de serviço pelo profissional autônomo não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal e, verificada a hipótese dos incisos VI, VII e VIII, do artigo 62, o imposto terá como base de cálculo o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 9º O contribuinte enquadrado no § 6°, poderá proceder ao pedido de solicitação de Nota Fiscal de, no mínimo, um talão por vez e assim, sucessivamente, desde que o anterior esteja totalmente preenchido e fiscalizado pela Fazenda Municipal, ficando também desobrigado da escrituração do Livro de Prestação de Serviços. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 10. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 65. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - Quando o contribuinte não apresentar na guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o art. 69; e

 

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte e seus salários.

 

§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes constantes da coluna I da Tabela I, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado:

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - Total dos salários pagos;

 

III - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

 

IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone; e

 

V - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 3º A efetivação do preço do serviço relativo a obras de construção civil será baseada nos valores constantes nas revistas especializadas.

 

Art. 65. Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;

 

II - Quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal;

 

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que refere o artigo 69; e

 

IV - Quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.

 

§ 1º Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes constantes da Coluna II da Tabela I, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior a soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês considerado: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

II - Total dos salários pagos;

 

III - total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

 

IV - Total das despesas de água, luz, força e telefone; e

 

V - Aluguel de imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 3º A aferição do preço do serviço relativo a obras de construção civil, será baseada nos valores constantes nas revistas especializadas. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Seção III


Da Inscrição

 

Art. 66. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Seção III


Da Inscrição

 

Art. 66. O contribuinte deve promover sua inscrição no cadastro fiscal de prestadores de serviços no prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 67. Os contribuintes a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do art. 64, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.

 

Art. 68. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art. 69. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Parágrafo único. Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64.

 

§ 1º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo os contribuintes a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64. (Modificado pela Lei nº 1891 de 2002)

 

§ 2º Em casos especiais e para facilitar ou compelir a observância da legislação tributária, a autoridade fiscal poderá determinar, a requerimento do interessado ou de oficio, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais, principais e acessórias. (Acrescentado pela Lei nº 1891 de 2002)

 

Art. 67. Os contribuintes a que se refere o § 7º do artigo 64, deverão, até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 68. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta (30) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, as alterações ou cessação de atividades, para fins de atualização cadastral ou baixa de sua inscrição, a qual será concedida após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 69. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Parágrafo único.  As informações individualizadas sobre os serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação de fatos geradores citados nos subitens do item 15 da Lista de Serviços, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista no inciso II, do artigo 197, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Seção IV


Do Lançamento

 

Art. 70. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previsto no “caput” do art. 64.

 

Art. 70. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previstos no “caput” do art. 64. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 28 da Lista de Serviços, ao art. 59, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previstos no item 28 da Lista de Serviços, ao art. 59, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64.

 

§ 2º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, anualmente, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 64. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

§ 3º Nos casos de batimento de material previstos nos itens 32, 33, 34 e 35 do artigo 59, deverá constar da nota fiscal expedida pelo fornecedor do material, o endereço do material utilizado, para fins do recolhimento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

§ 3º Nas hipóteses de abatimento de material previstas nos itens 32, 33, 34, 35 e 37 do artigo 59, sob os códigos números 2032, 2037, 2132, 2232, 2233 e 2234 (Lei nº 1690/99), considerar-se-á como receita bruta, para fins de incidência do ISSQN, a remuneração decorrente dos serviços de empreitada deduzida das seguintes parcelas:

 

I – Dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidas pelo prestador de serviço e desde que conste da nota fiscal expedida, o endereço da obra onde o mesmo será aplicado;

 

I – Dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidas pelo prestador de serviço e desde que conste da nota fiscal expedida, o endereço da obra onde o mesmo será aplicado, sendo exigido os documentos fiscais originais; e (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

II – Das subempreitadas, já tributadas na conformidade da Lei. (Redação dada pela Lei nº 1836 de 2001)

 

II – Os valores pagos por empreiteira a subempreiteiras, desde que, apresentados nos originais e comprovados, mediante guia, o reconhecimento do imposto devido pela subempreiteira ao Município de Nova Odessa. (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

§ 4º Os contribuintes de que trata o parágrafo anterior que esteja estabelecido no município de Nova Odessa, deverão fazer constar na nota fiscal de serviços o endereço e a cidade onde está sendo desenvolvida a obra. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator a penalidade prevista no artigo 84, parágrafo 3º da Lei 914/84. (Acrescentado pela Lei nº 1836 de 2001)

 

Seção IV


Do Lançamento

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 70. O imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser calculado pelo próprio contribuinte, mensalmente, nos casos previstos no “caput” do artigo 64. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º Nos casos de diversões públicas, previsto nos subitens do item 12 da lista de serviços, se o prestador não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Nos casos de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado pela Fazenda Municipal para pagamento anual com desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento em Cota Única ou em até 04 (quatro) parcelas sem desconto nos vencimentos indicados no aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º Os contribuintes de que trata o parágrafo anterior que estejam estabelecidos no Município de Nova Odessa, deverão fazer constar da nota fiscal de serviços o endereço e a cidade onde está sendo desenvolvida a obra. A não observância deste dispositivo sujeitará o infrator à penalidade prevista no § terceiro do artigo 84. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 71. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.

 

Art. 72. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentos hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultados econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.

 

Art. 73. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do art. 64, “caput”, é de cinco (5) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.

 

Art. 71. Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa se houver ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 72. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 73. O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos do artigo 64, “caput”, é de cinco (05) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 74. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total dos salários pagos;

 

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

 

V - Total das despesas de água, luz, força e telefone; e

 

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente pelo sujeito passivo no período considerado.

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:

 

I- Recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação; e


II- Restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individualmente ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.

 

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.

 

Art. 74. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:

 

I - Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculados à atividade;

 

II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;

 

III - total dos salários pagos;

 

IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários sócios ou gerentes;

 

V - Total das despesas de água, luz, força e telefone; e

 

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.

 

§ 1º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Findo o período, fixado pela administração, para o qual se fez à estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I - Recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da notificação; e

 

II - Restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data do encerramento ou cessação da adoção do sistema.

 

§ 4º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 5º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 6º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 75. Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

Art. 76. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de vinte (20) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

Seção V


Da Arrecadação

 

Art. 77. Nos casos do art. 64, “caput”, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de prévio exame da autoridade administrativa, até o último dia útil subsequente ao vencido.

 

Art. 77. Nos casos do art. 64, “caput”, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 77. Nas hipóteses de que trata o “caput” do artigo 64, desta Lei, o imposto será recolhido até o dia 10 de cada mês subsequente ao que se referir a prestação do serviço, mediante o preenchimento de guia especial, no artigo 8, Anexo 4, do Decreto nº 1448/00, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

Parágrafo único. Nos casos de diversões públicas previstas no item 28 do art. 59, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será recolhido diariamente dentro das 24 horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior.

 

Seção V


Da Arrecadação

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 77. Nos casos do artigo 64, “caput”, o imposto será recolhido mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente a que se referir o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 78. Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 64, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente em uma única parcela, com vencimento em 31 de março.

 

Art. 78. Nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 64, o imposto será recolhido pelo contribuinte em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de no mínimo 40 UFIR’s por parcela, vencendo-se a primeira parcela em 31 de março. (Redação dada pela Lei nº 1690 de 1999)

 

Art. 79. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte (20) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 78. Nos casos do § 7º do artigo 64, o imposto será recolhido pelo contribuinte em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimentos indicados nos avisos de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 79. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de vinte (20) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Seção VI


Das Penalidades

 

Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor referência.

 

Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º será imposto multa equivalente a 50 (cinquenta) UFINOS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1440 de 1994)

 

Seção VI


Das Penalidades

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 80. Ao contribuinte a que se refere o artigo 64 “caput” que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a R$ 100,00. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 81. Ao contribuinte ao que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor de referência.

 

Art. 81. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º ao 5º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente a época da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 81. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 1º ao 5º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposto multa equivalente a 50 (cinquenta) UFINOS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1440 de 1994)

 

Art. 81. Ao contribuinte a que se refere o parágrafo 7º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 66 e seu parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a R$ 100,00. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 82. Ao contribuinte a que se referem os parágrafos 2º e 3º, do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 67, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntário ou de ofício dos dados da inscrição.

 

Art. 82. Ao contribuinte a que se refere o parágrafo 7º do artigo 64, que não cumprir o disposto no artigo 67, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, até a data da atualização voluntária ou de ofício dos dados da inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 83. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 68, será imposta a multa de 20% (vinte por cento) do valor referência.

 

Art. 83. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 68, será imposto multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 83. Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 68, será imposta a multa de R$ 50,00. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, será imposta a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor referência.

 

Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, será imposta a multa equivalente a 20 (vinte) UFIRS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, será imposto multa equivalente a 50 (cinquenta) UFINOS, vigente a época da aplicação da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 1440 de 1994)

 

Art. 84. Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, ou não atender no prazo previsto a notificação ou a intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder a emissão de notas fiscais de serviço de forma irregular, incompleta, com rasuras ou ilegíveis, será imposta multa equivalente a 50 (cinquenta) UFINOS, vigente a época da aplicação da penalidade, por cada infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

Art. 84. Ao contribuinte que deixar de emitir nota fiscal relativa a prestação do serviço, considerando-se também como tal a não exibição da mesma ao agente fiscal no ato da solicitação, será imposta multa equivalente a 300 (trezentas) UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

§ 1º Quanto aos livros fiscais, serão impostas as seguintes penalidades em razão das infrações cometidas:

 

a) pela falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR’s por livro;

 

b) pela falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR’s por livro;

 

c) pela adulteração, vício ou adulteração de livros fiscais: multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR’s por infração cometida; e


d) em caso de perda ou extravio dos livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFIR’s por livro. (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

§ 2º Pelas demais infrações cometidas em relação a utilização da utilização de notas fiscais serão impostas as seguintes penalidades:

 

a) pela utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR’s por talão;

 

b) pela perda ou extravio de talonários de notas fiscais de serviços: multa de valor correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) UFIR’s por talão ou extraviado;

 

c) pela perda ou extravio de notas fiscais de serviços: multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR’s por nota perdida ou extraviada;

 

d) por mandar imprimir ou imprimir para si ou para terceiros, nota fiscal em duplicidade: multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR’s por nota acumulada e apreensão dos documentos;

 

e) pela emissão de nota fiscal de serviço impresso sem a devida autorização ou em duplicidade: multa de valor correspondente a 50% do valor da prestação do serviço quando o imposto tiver sido recolhido ou 100% do valor da prestação do serviço quando o imposto não tiver sido recolhido, cumulada com a apreensão dos documentos; e (Redação dada pela Lei nº 1537 de 1997)

 

f) emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada. (Acrescentada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

f) emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada: multa de R$ 20,00 (vinte reais) por nota emitida. (Redação dada pela Lei nº 1891 de 2002)

 

§ 3º Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69 desta Lei, ou não atender o prazo previsto a notificação ou intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder à emissão de nota fiscal de serviço de forma irregular, incompleta com rasuras ou ilegíveis, será imposta multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIR’s vigente a época da aplicação da penalidade por infração cometida. (Acrescentado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 4º Quando o contribuinte for encontrado sem a documentação fiscal de que trata o artigo 69: multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por infração. (Acrescentado pela Lei nº 1891 de 2002)

 

Art. 84. Ao contribuinte que deixar de emitir nota fiscal relativa à prestação do serviço, considerando-se também como tal a não exibição da mesma ao agente fiscal no ato da solicitação, será imposta multa equivalente a R$ 500,00. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º Quanto aos livros fiscais, serão impostas as seguintes penalidades em razão de infrações cometidas: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

a) pela falta de escrituração de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a R$ 50,00 por livro;

 

b) pela falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente a R$ 50,00 por livro;

 

c) por adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais: multa de valor correspondente de R$ 50,00 por infração cometida; e

 

d) em caso de perda ou extravio dos livros fiscais obrigatórios: multa de valor correspondente de R$ 50,00 por livro.

 

§ 2º Pelas demais infrações cometidas em relação à utilização de notas fiscais serão impostas as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

a) pela utilização de notas fiscais de serviços sem a devida autorização de impressão pelo órgão competente: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por talão;

 

b) pela perda ou extravio de talonários de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a R$ 500,00 por talão perdido ou extraviado;

 

c) pela perda ou extravio de notas fiscais de serviço: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por nota perdida ou extraviada;

 

d) por mandar imprimir para si ou para terceiros, nota fiscal em duplicidade: multa de valor correspondente a R$ 100,00 por nota, cumulada com a apreensão dos documentos;

 

e) pela emissão de nota fiscal de serviço impressa sem a devida autorização ou em duplicidade: multa de valor correspondente a 50% do valor da prestação de serviço quando o imposto tiver sido recolhido ou 100% do valor da prestação de serviço quando o imposto não estiver sido recolhido, cumulada com a apreensão dos documentos; e

 

f) emissão de nota fiscal de serviço em desacordo com a atividade cadastrada: multa de R$ 50,00 por nota fiscal emitida. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a que se refere o artigo 69, desta Lei, ou não atender no prazo previsto a notificação ou intimação para apresentação de documentos fiscais ou informações ou ainda proceder à emissão de nota fiscal de serviço de forma irregular, incompleta, com rasuras e ilegível, será imposta multa equivalente a R$ 100,00 por infração cometida. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 77 e seu parágrafo único ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 78, sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento; e

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;

 

III - à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado pelo artigo 77 e seu parágrafo único, ou, quando for o caso, no prazo fixado no artigo 78, sujeitará o contribuinte: (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários; (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1998; (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário;

 

III - à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido; (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido; e (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

IV – Ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do débito, quando se apurar fraude através do levantamento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1482 de 1995)

 

IV – Ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do débito calculado, sobre o valor fraudado, apurado através de levantamento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Art. 85. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no artigo 77 e seu parágrafo único ou quando for o caso, no prazo fixado no artigo 78, sujeitará o contribuinte:

 

I - À correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento, exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1998;

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido;

 

IV - Ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do débito, calculada sobre o valor fraudado, apurado através de levantamento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 86. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas no Capítulo II do Título V.

 

Seção VII


Da Responsabilidade

 

Art. 87. São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 do art. 59, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.

 

Seção VII


Da Responsabilidade

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 87. Fica instituído, no Município de Nova Odessa, o regime de responsabilidade tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio da atribuição a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de tomador, fonte pagadora ou intermediária, ainda que isenta ou imune, pela retenção do imposto correspondente aos serviços a eles prestados por: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

I – Prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XX, do artigo 61, independentemente de seu domicílio; e

 

II – Prestadores de serviços, estabelecidos no Município.

 

§ 1º Os órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e da Prefeitura Municipal de Nova Odessa deverão reter e recolher, como fontes pagadoras, o imposto correspondente aos serviços a eles prestados, observando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

a) do imposto retido das pessoas físicas, sobre o preço do serviço; e

 

b) do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de acordo com a Tabela da Lista de Serviços anexa. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 3º O regulamento definirá os responsáveis, os prazos, os critérios e a forma de:

 

I - Implementação da atribuição de responsabilidade tributária; e

 

II - Suspensão da aplicação do regime da responsabilidade tributária. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 87-A. Os tomadores do serviço, na condição de responsáveis tributários deverão recolher junto aos cofres municipais o imposto retido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à emissão da nota fiscal ou documento equivalente, através de guia especial prevista em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Parágrafo único. Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei.

 

Art. 87-B. O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Nova Odessa não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Parágrafo único.  Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 87-C. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o contribuinte ou responsável ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório, sob pena de denúncia ao Poder Público (apropriação indébita). (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo os prestadores de serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, bem como os que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Para efeito da exclusão de que trata o parágrafo anterior, os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa ou fixa, deverão comprovar a sua condição mediante apresentação de comprovante de quitação da tributação estimada ou fixa. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Seção VIII


Da Isenção

 

Art. 88. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - Os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultivo, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas Concessionários de Serviços Públicos; (Revogado pela Lei nº 1228 de 1990)

 

II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, as Autarquias e as Empresas Concessionárias de produção de energia elétrica; (Revogado pela Lei nº 1228 de 1990)

 

III - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

 

IV - As associações culturais, recreativas e desportivas sem finalidade lucrativa;

 

V - As pessoas físicas:

 

a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo; e

 

b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.

 

VI - A prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma; e

 

VII – O proprietário do imóvel pelos serviços de construção de prédios residenciais, desde que a área de construção não ultrapasse a 70,00m² (setenta metros quadrados). (Acrescentado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere ao inciso I deste artigo, são os seguintes: (Revogado pela Lei nº 1228 de 1990)

 

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e

 

III - fiscalização de supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Seção VIII


Da Isenção

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 88. São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;

 

II - As pessoas físicas:

 

a) reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo; e

 

b) que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclames ou letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.

 

III - a prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma; e


IV - O proprietário do imóvel, pelos serviços de construção de prédios residenciais, desde que a área de construção não ultrapasse a 70,00m² (setenta metros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

Art. 89. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser aproveitado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob a pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação.

 

§ 2º Esse artigo não se aplica as isenções a que se refere o art. 88, incisos I e II, deste Código. (Revogado pela Lei nº 1228 de 1990)

 

§ 3º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.

 

Art. 89. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser aproveitado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob a pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 1º A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de a isenção referir-se àquela documentação. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

§ 2º Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. (Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

TÍTULO III


DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I


DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 90. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular de poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.

 

Art. 91. Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

§ 1º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da Lei aplicável, com a observância do processo legal e tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

§ 2º O poder de polícia administrativa será exercício em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste código, de prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 92. As taxas de licença são devidas para:

 

I - Localização;

 

II- Fiscalização de funcionamento em horário normal e especial;

 

III- exercício de atividade de comércio ambulante;

 

IV- Execução de obras particulares; e

 

V- Publicidade.

 

Art. 93. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 90.

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 94. A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art. 95. O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III


Da Inscrição

 

Art. 96. Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal.

 

Seção IV


Do Lançamento

 

Art. 97. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recebidos constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção V


Da Arrecadação

 

Art. 98. As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Seção VI


Das Penalidades

 

Art. 99. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao poder de polícia do Município, e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o art. 91, § 2º, e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:

 

I - À correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II - À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 1° dia do vencimento; e

 

III - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido.

 

III - à cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Parágrafo único. Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais combinações deste artigo.

 

Seção VII


Da Isenção

 

Art. 100. As isenções não abrangem as taxas, salvo as exceções expressamente estabelecidas em Lei.

 

Art. 101. As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.

 

Seção VIII


Da Taxa de Licença para Localização

 

Art. 102. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.

 

Art. 102. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade em caráter permanente ou temporário, somente poderá instalar-se mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa de licença para localização. (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000)

 

Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e Funcionamento, originária do Poder de polícia do município, relativamente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação e o funcionamento do estabelecimento extrativistas, produtores, indústria, comerciais, sociais e prestadores de serviços, em observância a legislação de uso e ocupação do solo urbano e as normas municipais de posturas relativas a ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 1º Considera-se temporária atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 

 

§ 1º A taxa de que trata este artigo, será devida por qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique, em caráter permanente ou temporário as atividades referidas no caput ou qualquer outra, inclusive depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.

 

§ 2º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações em instalações precárias ou removíveis, balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 3º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 102 caberá a imposição da multa no valor equivalente a 100 (cem) UFIR’s vigente a época da aplicação da penalidade, calculada em dobro se após decorrido o prazo da segunda notificação, o contribuinte ainda não tiver regularizado a sua situação. (Acrescentado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 3º Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIR’s, mensais, aplicada desde a comprovação do início da atividade até a regularização de sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000)

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a quaisquer das atividades de que trata este artigo, somente poderão instalar-se mediante a obtenção da prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da taxa de licença de fiscalização de localização, instalação e funcionamento respectiva. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 4º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento lacrado e sem autorização proceder a violação do lacre ficará sujeito ao pagamento de uma multa em valor correspondente 1000 (mil) UFIR’s. (Acrescentado pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 4º Para comprovação do início da atividade de que trata o parágrafo anterior, será considerada a data constante de um dos seguintes documentos:

 

§ 4º Ao contribuinte que não cumprir o disposto neste artigo, será imposta multa no valor de R$ 50,00 reais mensais, atualizados anualmente pelo IGPM (FGV) acumulado no período ou por outro índice oficial, aplicados desde a comprovação do início da atividade até a regularização de sua inscrição: (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

I – Contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

 

II – Contrato de locação do imóvel; e

 

III – Declaração cadastral (DECA). (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000)

 

§ 5º Se o contribuinte não possuir nenhum dos documentos de que trata o parágrafo 4º supra, será considerado para comprovação do início da atividade, a data do Auto de Constatação lavrado pelo agente fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000)

 

§ 5º Para comprovação do início da atividade de que trata o parágrafo anterior, será considerada a data constante de um dos seguintes documentos:

 

I – Contrato social ou declaração de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo;

 

II – Contrato de locação do imóvel; e

 

III – Declaração cadastral (DECA). (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 6º O contribuinte que tiver o seu estabelecimento lacrado e, sem autorização, proceder a violação do lacre, ficará sujeito ao pagamento de uma multa em valor correspondente a 1000 (mil) UFIR’s. (Redação dada pela Lei nº 1747 de 2000)

 

§ 6º Se o contribuinte não possuir nenhum dos documentos de que trata o parágrafo anterior, será considerado para comprovação do início da atividade, a data do Auto de Constatação lavrado pelo agente fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 7º O contribuinte que tiver seu estabelecimento lacrado e, sem autorização, proceder a violação do lacre, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor correspondente a R$ 1.000,00 reais. O valor da multa será atualizado anualmente, através do IGPM (FGV) acumulado no período. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 8º O fato gerador da taxa de que trata este artigo, considera-se ocorrido:

 

I – Na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercício, observando o disposto nos parágrafos anteriores;

 

II – No dia primeiro de janeiro de cada exercício nos anos subsequentes; e


III – Na data de alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 9º A taxa será recolhida em três (3) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 10. Quando o valor de cada parcela da taxa for inferior a R$ 20,00 reais, o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, de acordo com o vencimento local indicado no aviso de lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Art. 103. A licença de localização, de instalação e de funcionamento será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícias e urbanísticas do município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrer:

 

I - Alteração de atividade;

 

II - Mudança de endereço; e

 

III - acréscimo substancial da área utilizada pelo estabelecimento.

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Parágrafo único. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Art. 104. A taxa de licença para localização é devida de acordo com a Tabela II, anexa a esta Lei, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.

 

Art. 104. A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública especificada. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 1º A referida taxa será cobrada conforme a Tabela II anexa a esta Lei, cujos valores serão atualizados anualmente mediante aplicação da variação nominal do Índice Geral de Preços de Mercado-IGPM (FGV) ou outro índice que vier a substitui-lo. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 2º A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 3º Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa correrá:

 

I – No ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II – No mês de fevereiro, nos anos subsequentes; e


III – No ato da alteração do endereço e/ou atividade ou razão social, em qualquer exercício. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Seção IX


Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 105. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, a indústria, ao comércio, à prestação de serviços, ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante licença da Prefeitura e pagamento anual da taxa de licença para funcionamento. (Revogado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

§ 1º Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão anualmente a taxa de renovação de licença para funcionamento, de acordo com os vencimentos apostos recibos.

 

§ 2º Considera-se temporária a atividade que exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.

 

§ 3º A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

Art. 106. As pessoas relacionadas no artigo anterior que queira manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a Lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante autorização da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Art. 107. A licença para funcionamento será concedida desde que observadas às condições constantes do poder de polícia administrativa do Município. (Revogado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Parágrafo único. Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou no exercício da atividade.

 

Art. 108. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Art. 109. As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art. 110. A taxa de licença para funcionamento é anual e será recolhida de uma só vez, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, na seguinte conformidade: (Revogado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; e

 

II - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 111. Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

 

Art. 111. Nos casos de atividades múltiplas, exploradas por pessoas jurídica no mesmo estabelecimento, a taxa de fiscalização, de localização e de instalação e de funcionamento, será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1840 de 2001)

 

Art. 112. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença de comércio ambulante.

 

§ 1º Considera-se comércio ambulante o exercício individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa, com características eminentemente não sedentária.

 

§ 2º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.

 

Art. 113. Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.

 

Art. 114. Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 115. Estão isentos da taxa de licença de comércio ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais, revistas e os engraxates.

 

Art. 116. A taxa de licença de funcionamento de comércio ambulante e feirante, item 20 da Tabela III, é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 118.

 

Parágrafo único.  A taxa de licença de Funcionamento de Comércio Ambulante, quando anual, será recolhida, observando-se os vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, na seguinte conformidade:

 

I - Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; e


II - Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.

 

Art. 116. A taxa de licença de funcionamento de comércio ambulante será diária ou mensal, devendo ser recolhida antes do início das atividades ou da prática dos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município. (Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

Parágrafo único.  A taxa de licença de Funcionamento de Comércio Ambulante será recolhida mensal ou trimestralmente, observando-se os locais e vencimentos indicados nos avisos de lançamentos. (Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

Art. 117. A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada à proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art. 118. A taxa de licença para funcionamento é devida de acordo com a Tabela III, anexa a este Código, e com períodos nela indicados devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções de I a VII, do Capítulo I do Título III.

 

Seção X


Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

 

Art. 119. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para a execução de obras.

 

§ 1º A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 2º A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.

 

Art. 120. Estão isentas dessa taxa:

 

I - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações;

 

II - Construção de muros de arrimo de muralhas de sustentação quando no alinhamento da via pública assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV - A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - A construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;

 

VI - A construção de templos de quaisquer cultos; e

 

VII - a construção destinada a entidades beneficentes sem fins lucrativos.

 

Art. 121. A taxa de licença para execução de obra é devida de acordo com a Tabela IV anexa a este Código, com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I do Título III.

 

Seção XI


Da Taxa de Licença para Publicidade

 

Art. 122. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, sigla dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.

 

Art. 123. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.

 

Art. 124. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

 

Parágrafo único.  Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

Art. 125. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.

 

Art. 126. Os anúncios devem ser escritos em linguagem correta, não conter dizeres ou referências ofensivas à moral ou desfavorável a indivíduos, instituições ou crenças, ficando sujeitos à revisão de repartição competente.

 

Art. 127. A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela V, anexa a este Código, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando nela cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I do Título III.

 

Art. 128. São isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;

 

II - A tabuletas indicadas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e pronto- socorros;

 

IV - Placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas nome e a profissão do interessado; e

 

V - Placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.

 

Art. 129. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.

 

CAPÍTULO II


DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I


Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 130. As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único.  Considera-se o serviço público:

 

I - Utilizado pelo contribuinte:

 

a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; e


b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

II - Específico quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública; e

 

III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

Art. 131. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.

 

Parágrafo único.  Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.

 

Art. 132. As taxas de serviços serão devidas para:

 

I - Limpeza pública;

 

II - Conservação de vias e logradouros públicos;

 

III - iluminação pública; e

 

IV - Conservação de estradas municipais.

 

Seção II


Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art. 133. A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo de serviço.

 

Art. 134. O custo de prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.

 

Seção III


Do Lançamento

 

Art. 135. As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Seção IV


Da Arrecadação

 

Art. 136. O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos.

 

Seção V


Das Penalidades

 

Art. 137. O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:

 

I- À correção monetária do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

 

II- À multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento;

 

II- À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do vencimento exclusivamente para débitos vencidos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1998; e (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

III- à cobrança de juros moratórios razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

III- à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor corrigido. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

III - à cobrança de juros moratórios razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

Seção VI

 

Da Isenção

 

Art. 138. Aplicam-se no que couber, às taxas de serviços, as disposições dos artigos 100 e 101.

 

Seção VII


Da Taxa de Limpeza Pública

 

Art. 139. A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares.

 

Parágrafo único.  Considera-se serviço de limpeza:

 

I - A coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - A varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; e

 

III - a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.

 

Art. 140. A taxa será calculada em função da área e da localização do imóvel, e devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

 

I - Remoção de lixo, por metro quadrado de construção principal, 025% do v.r.; e

 

II - Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada principal, 1,25% do V.r.

 

Art. 140. A taxa incidirá sobre cada um dos imóveis do Município e será devida anualmente, de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR  Cr$

1. Remoção de lixo, por prédio residencial, comercial ou industrial

8.800,00 (oito mil e oitocentos cruzeiros)

2. Limpeza de vias públicas, por metro linear de testada principal

250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros)

(Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

§ 1º A taxa de limpeza de vias públicas, quando incidente sobre imóvel localizado em esquina de quadra, será calculada sobre a menor face do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

§ 2º Os valores constantes dos itens “I e II”, deste artigo, serão devidamente atualizados a partir de outubro de 1991, até a data do efeito do pagamento, mediante a aplicação do IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado). (Redação dada pela Lei nº 1285 de 1991)

 

Art. 141. As remoções de lixo ou entulho que excedam a 1m³ (um metro cúbico) serão feitas mediante o pagamento de preço público.

 

Seção VIII


Da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 142. A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos:

 

I - Pavimentação de qualquer tipo;

 

II - guias e sarjetas; e

 

III - guias.

 

Art. 143. O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.

 

Seção IX


Da Taxa de Iluminação Pública

 

Art. 144. A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços prestados, por intermédio da Prefeitura, de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 145. A taxa será devida de acordo com a tabela seguinte:

 

MODALIDADE DE COBRANÇA

PORCENTAGEM

Por imóvel beneficiado e por metro linear de testada principal   

2,0% do v. r.

 

Art. 146. Considera-se testada beneficiada aquela que ficar a vinte (20) metros além da iluminação postada no sentido da via pública.

 

Seção X


Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais

 

Art. 147. A taxa de conservação de estradas municipais tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços de manutenção de estradas ou caminhos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 57 de 2018)

 

Art. 148. O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis localizados na zona rural do território do Município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. (Revogado pela Lei Complementar nº 57 de 2018)

 

Art. 149. Esta taxa será devida anualmente à razão de 1,05% (um vírgula cinco por cento) do valor de referência por hectare.

 

Art. 149. Esta taxa será devida anualmente à razão de 0,4 (quatro) valores de referência, por propriedade de até 10,00 (dez) hectares, mais ¼ (um quarto) do valor de referência por hectare a que exceda a dez (10) hectare. (Redação dada pela Lei nº 1234 de 1990)

 

Art. 149. Esta taxa será devida anualmente à razão de 3.136,00 (três mil, cento e trinta e seis cruzeiros), por metro linear de testada. (Redação dada pela Lei nº 1330 de 1992) (Revogado pela Lei Complementar nº 57 de 2018)

 

§ 1º O valor por metro linear será corrigido anualmente mediante a aplicação do índice geral de preço de mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro que vier a substitui-lo, acumulado no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 1330 de 1992) (Revogado pela Lei Complementar nº 57 de 2018)

 

§ 2º Fica limitado a até 200ml (duzentos metros lineares) de testada, por proprietário, o valor Máximo a ser cobrado de cada contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 1330 de 1992) (Revogado pela Lei Complementar nº 57 de 2018)

 

TÍTULO IV


DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 150. A Contribuição de Melhoria será devida nos termos da Legislação específica que observará os requisitos exigidos nas normas gerais de direito financeiro editadas pela União.

 

LIVRO II


DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I


DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 151. A expressão “Legislação Tributária” compreende as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.

 

Art. 152. Somente a Lei pode estabelecer:

 

I - A instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - A majoração de tributos ou a sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

 

IV - A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;

 

V - A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; e

 

VI - As hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 153. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das Leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 154. São normas complementares das Leis e decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; e


IV - Os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.

 

Art. 155. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de Lei:

 

I - Que instituam ou majorem tributos;

 

II - Que definam novas hipóteses de incidência; e

 

III - que extingam ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

Art. 156. A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; e

 

II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo; e

 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.

 

TÍTULO II


DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 157. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II


DO FATO GERADOR

 

Art. 158. Fato gerador da obrigação principal é sua situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 159. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

 

Art. 160. Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

 

Art. 161. Para os efeitos do inciso II, do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; e

 

II - Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 162. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como de natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III


DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 163. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.

 

§ 1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar Leis e serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.

 

§ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoa de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

CAPÍTULO IV


DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I


Das Disposições Gerais

 

Art. 164. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único.  O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constituída o respectivo fato gerador; e

 

II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de Lei.

 

Art. 165. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objetivo.

 

Art. 166. Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade de pagamento de tributos, não podem sem opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II


Da Solidariedade

 

Art. 167. São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e

 

II - As pessoas expressamente designadas por Lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 168. Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;

 

II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto os demais pelo saldo; e

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

Seção III


Da Capacidade Tributária

 

Art. 169. A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e

 

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV


Do Domínio Tributário

 

Art. 170. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma de legislação aplicável considera-se como tal:

 

I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta e desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

 

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se- á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V


DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I


Da Disposição Geral

 

Art. 171. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a esse em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Art. 171. Poderá o Município atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere a multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7. 10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 constantes da lista de serviços vigente; e

 

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º constante do artigo 61. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15. 09, o valor do imposto e devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

 

Seção II


Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 172. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

 

Parágrafo único.  No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 173. São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo ‘de cujos’ até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo ‘de cujos’ até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 174. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 175. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienado cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; e

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção III


Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 176. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 177. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados; e


III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV


Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 178. Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 179. A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; e

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no art. 176, contra aquelas por quem respondem;

 

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; e

 

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

 

Art. 180. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração.

 

TÍTULO III


DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.

 

Art. 182. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 183. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma de Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantidas.

 

CAPÍTULO II


DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção Única


Do Lançamento

 

Art. 184. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único.  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 185. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 186. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício; e


III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 188.

 

Art. 187. O lançamento compreende as seguintes modalidades:

 

I - Lançamento por declaração – quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta a autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;

 

II - Lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte; e

 

III - lançamento por homologação – quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III, deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III, deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na graduação.

 

§ 3º É de cinco (05) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso III, deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I e III, deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

 

§ 5º Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III, deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.

 

Art. 188. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I - Quando a Lei assim o determine;

 

II - Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e


IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único.  A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO III


DA SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I


Das Disposições Gerais

 

Art. 189. Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

 

I - Moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos dos artigos 282, 291 e 294; e

 

IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Seção II


Da Moratória

 

Art. 190. A moratória somente pode ser concedida por Lei:

 

I - Em caráter geral; e

 

II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 191. A Lei que concede moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão do favor em caráter individual; e

 

III - sendo caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

 

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e


c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 192. Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único.  A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

Art. 193. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou terceiro em benefício daquele; e

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único.  No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito, no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV


DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I


Das Modalidades de Extinção

 

Art. 194. Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;


II - A compensação;


III - a transação;


IV - A remissão;


V - a prescrição e a decadência;


VI - A conversão de depósito em renda;


VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 187, inciso III, e seu parágrafo 3º;


VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;


IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; e


X - A decisão judicial passada em julgado.

 

Seção II


Do Pagamento

 

Art. 195. O pagamento será em moeda corrente ou em cheque.

 

Parágrafo único.  O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate desse pelo sacado.

 

Art. 196. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se desacompanha; e


II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 197. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.

 

Art. 198. Os juros moratórios resultantes da impontualidade no pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.

 

Art. 198. Os juros moratórios resultantes da impontualidade no pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e calculados sobre o valor atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

§ 1º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito de tributos, excluídos as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.

 

§ 2º Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.

 

Art. 199. A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas na data de seus vencimentos.

 

Art. 200. As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos, serão calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.

 

Parágrafo único.  As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.

 

Seção III


Do Pagamento Indevido

 

Art. 201. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e

 

III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 202. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência de respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 203. A restituição parcial ou total do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único.  A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 204. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (05) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 201, da data da extinção do crédito tributário; e

 

II - Na hipótese do inciso III, do art. 201, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 205. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo único.  O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

 

Seção IV


Das Demais Modalidades de Extinção

 

Art. 206. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - De recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento da obrigação acessória;

 

II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; e

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 207. A Lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 208. A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

 

Parágrafo único.  A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

 

Art. 209. A Lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I - À situação econômica do sujeito passivo;

 

II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

 

III - à diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - A consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; e

 

V - As condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 193.

 

Art. 210. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco (05) anos, contados:

 

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e

 

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único.  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art. 211. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

§ 1º A prescrição interrompe-se:

 

I - Pelo despacho do juiz que ordenar a citação;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.

 

§ 2º Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

 

CAPÍTULO V


DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I


Das Disposições Gerais

 

Art. 212. Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção; e

 

II - A anistia.

 

Parágrafo único.  A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

 

Seção II


Da Isenção

 

Art. 213. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de duração.

 

Parágrafo único.  A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função das condições a ela peculiares.

 

Art. 214. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III, do art. 155.

 

Art. 215. A isenção, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 193.

 

Seção III


Da Anistia

 

Art. 216. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:

 

I - Aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e

 

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 217. A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral; e


II - Limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;


b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

 

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; e


d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que o conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

 

Art. 218. A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Parágrafo único.  O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 193.

 

TÍTULO IV


DAS IMUNIDADES

 

Art. 219. São imunes dos impostos municipais:

 

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Os templos de qualquer culto; e

 

III - o patrimônio e os serviços dos partidos políticos, o de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do art. 221.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se entende aos serviços públicos concedidos, nem onera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 220. A Imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 221. O disposto no inciso III, do art. 219, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; e


III - manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no parágrafo 2º, do artigo 219, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 219, são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 222. Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de recebimento da imunidade, as disposições do art. 35.

 

TÍTULO V


DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I


DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 223. Compete a unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

 

Art. 224. A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art. 225. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses para de exibi-los.

 

Parágrafo único.  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 226. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; e

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão do seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único.  A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 227. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo único.  Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 228. A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio.

 

Art. 229. A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO II


DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 230. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção da certeza e liquidez.

 

§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite.

 

§ 3º A fluência de juros de mora e a aplicação do índice de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

 

Art. 231. O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - A indicação se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e


VI - O número do processo administrativo ou de auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 3º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art. 232. Serão cancelados, mediante despacho do Sr. Chefe da Tributação, os débitos fiscais:

 

I - legalmente prescritos;

 

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor suficiente para liquidação de débitos; e

 

III - os considerados administrativamente ou judicialmente incobráveis.

 

Parágrafo único.  Nos casos mencionados no item II, deste artigo o cancelamento será solicitado de ofício ou a de requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 233. A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

 

I - Por via amigável – quando processada pelos órgãos administrativos competentes; e


II - Por via judicial – quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único.  As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 234. Aplicam-se essas disposições a dívida ativa não tributária, na forma da legislação procedente.

 

Art. 235. O débito da dívida ativa poderá ser parcelado em até doze pagamentos mensais, a requerimento do interessado.

 

§ 1º A dívida ativa objeto de parcelamento, será corrigida monetariamente nos termos da Lei que dispõe sobre critérios para aplicação de juros, multa moratória e correrão monetária dos débitos fiscais.

 

Art. 235. Os débitos fiscais das dívidas ativas ajuizadas ou não, poderão ser parceladas em 12 (doze) pagamentos mensais, mediante requerimento do interessado e autorização do Chefe do Executivo: (Redação dada pela Lei nº 924 de 1985)

 

Art. 235. Os débitos fiscais escritos e, dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 06 (seis) pagamentos mensais, mediante requerimento do interessado e autorização do Chefe do Executivo: (Redação dada pela Lei nº 1380 de 1993)

 

Art. 235. Os débitos fiscais escritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parceladas em até 18 (dezoito) meses, mediante requerimento do interessado e autorização do Chefe do Setor de Tributação: (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

I – Para efeito de parcelamento em até 5 (cinco) vezes, o débito da dívida ativa será consolidado até a data da assinatura do termo de Parcelamento, mediante a atualização de juros, multa monetária e correção monetária de débitos fiscais, dividindo-se o valor encontrado, (principal e acessórios, em até (05) parcelas iguais, sendo a primeira paga no ato da lavratura do termo e as restantes no mesmo dia nos meses subsequentes; e (Redação dada pela Lei nº 924 de 1985)

 

II – Para efeito de parcelamento em prazo superior a 5 (cinco) parcelas, o débito fiscal será corrigido monetariamente nos termos da lei que dispõe sobre critérios para a aplicação de juros, multa monetária e correção monetária, na data do efetivo pagamento da parcela. (Redação dada pela Lei nº 924 de 1985)

 

§ 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecimento “caput” deste artigo, assim como aumentar o número de parcelas determinadas no inciso I, desde que, justificadamente, seja necessário para o recebimento do débito. (Redação dada pela Lei nº 924 de 1985)

 

§ 1º Para fins de parcelamento em até 2 (dois) pagamentos, a dívida será devidamente atualizada, mediante a aplicação de correção monetária pela UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA-UFINO, juros e multas na data da assinatura do Termo de Parcelamento, efetuando-se o primeiro pagamento no ato e o segundo a trinta (30) dias dessa data. (Redação dada pela Lei nº 1380 de 1993)

 

§ 1º Para fins de parcelamento dos débitos de que trata o “caput” deste artigo, o mesmo deverá ser devidamente atualizado, com incidência de juros e multas e as parcelas igualmente atualizadas na data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 2º O pedido de parcelamento, implica em confissão definitiva e irretratável do débito, e em expressa renúncia à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como, desiste dos já interpostos.

 

§ 2º Para efeito de pagamento em mais de duas (2) parcelas até o máximo de seis (6) parcelas, o débito fiscal será igualmente atualizado mediante aplicação da correção monetária pela UNIDADE FISCAL DIÁRIA DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA-UFINO, juros e multas até a data da assinatura do Termo de Parcelamento e as parcelas mensais corrigidas pelo mesmo indexador até a data do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 1380 de 1993)

 

§ 2º Para parcelamento dos débitos de que trata este artigo, em prazo superior a dezoito (18) meses, o interessado deverá formular requerimento devidamente justificado, o qual será deferido ou não pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 3º Quando o débito estiver ajuizado, o interessado deverá apresentar junto com o pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das despesas e custas processuais devidas.

 

§ 3º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder maior prazo de parcelamento que o estabelecimento no parágrafo segundo supra, desde que preceda o ato a devida justificativa. (Redação dada pela Lei nº 1380 de 1993)

 

§ 3º Não serão autorizados parcelamento de débitos inferiores a R$ 20,00 (vinte reais). (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)

 

§ 4º A declaração da dívida constante do pedido é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento em reconhecimento do declarado, nem em renúncia ao Poder Executivo do direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças.

 

CAPÍTULO III


DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 236. A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.

 

Art. 237. A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.

 

§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez (10) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

§ 2º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.

 

Art. 238. Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

TÍTULO VI


DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 239. Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da existência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhorias, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Seção I


Dos Prazos

 

Art. 240. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

Parágrafo único.  Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 241. A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.

 

Seção II


Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Art. 242. A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - Pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - Por carta registrada com aviso do recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio; e

 

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.

 

§ 1º Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

 

§ 2º Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

 

Art. 243. A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta, e se for essa omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no correio; e

 

III - quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Art. 244. Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

Seção III


Da Notificação de Lançamento

 

Art. 245. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

 

I - A qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;

 

II - O valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

 

III - a disposição legal infringida se for o caso, e o valor da penalidade; e

 

IV- A assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.

 

Parágrafo único.  Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.

 

Art. 246. A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 242 e 243.

 

CAPÍTULO II


DO PROCEDIMENTO

 

Art. 247. O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

 

III - a notificação preliminar;

 

IV - A lavratura de ato de infração e imposição de multa; e

 

V - Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração de crédito tributário.

 

Parágrafo único. O início do procedimento exclui à espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 248. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 249. O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

CAPÍTULO III


DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Seção I


Do Termo de Fiscalização

 

Art. 250. A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º E sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 4º Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de cento e oitenta (180) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

Seção II


Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Art. 251. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art. 252. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 260.

 

Parágrafo único.  Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detento, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 253. Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único.  Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art. 254. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a Leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o Leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

 

§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO IV


DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I


Da Notificação Preliminar

 

Art. 255. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

§ 2º Lavrar-se-á imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 256. Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - Quando for encontrado no exercício da atividade tributável, sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; e

 

IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

Seção II


Do Auto de Infração de Imposição de Multa

 

Art. 257. Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art. 258. O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

 

II - Contar o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

 

III - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos;

 

VIII - assinatura do atuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função; e

 

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de seu representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

§ 1º As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

§ 3º Havendo reformulação ou alienação do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Art. 259. O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Art. 260. Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 258, aplica-se o disposto no art. 242.

 

Art. 261. Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento).

 

CAPÍTULO V


DA CONSULTA

 

Art. 262. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art. 263. A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.

 

Parágrafo único.  O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art. 264. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo (20º) dia subsequente à data da ciência da resposta.

 

Art. 265. O prazo para a resposta à consulta formulada será de sessenta (60) dias.

 

Parágrafo único.  Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

 

Art. 266. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

I - Em desacordo com o art. 263;

 

II - Por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

 

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

 

IV - Quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária; e

 

VI - Quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

 

Art. 267. Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de vinte (20) dias.

 

Art. 268. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do interessado.

 

Art. 269. Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

 

Art. 270. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando anotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

 

CAPÍTULO VI


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I


Das Normas Gerais

 

Art. 271. Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Art. 272. Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Art. 273. O julgamento dos atos e defesas competente:

 

I - Em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças; e

 

II - Em segunda instância, ao Prefeito.

 

Art. 274. A interposição de impugnação, defesa ou recurso independente de garantia de instância.

 

Art. 275. Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Art. 276. É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (05) dias.

 

Art. 277. Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Art. 278. Quando, no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção II


Da Impugnação

 

Art. 279. A impugnação da exigência fiscal instaura a fase contraditória.

 

Art. 280. O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo único.  O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Art. 281. A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças que deverá conter:

 

I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - Matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que as justifiquem; e

 

IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único. O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Art. 282. A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Art. 283. Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.

 

Art. 284. Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo único.  Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo de o fato ser dado ciência ao interessado.

 

Art. 285. Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Art. 286. Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de (30) trinta dias.

 

§ 1º A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 2º No caso de autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Art. 287. A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 242 e 243.

 

Art. 288. O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de (30) trinta dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo único.  Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

 

Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão.

 

Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício no próprio despacho sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a 100 (cem) UFINOS vigente à época da decisão. (Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

Art. 289. A autoridade julgadora recorrerá de ofício no próprio despacho sempre que a decisão exonerar a contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa cujos valores originários somados sejam superiores a 200 (duzentas) UFINOS vigente à época da decisão. (Redação dada pela Lei nº 1440 de 1994)

 

Seção III


Do Recurso

 

Art. 290. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo único.  O recurso poderá ser interposto contra toda decisão ou parte dela.

 

Art. 291. O recurso voluntário terá efeito suspensivo de cobrança.

 

Art. 292. O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou de que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Art. 293. A intimação será feita na forma dos artigos 242 e 243.

 

Art. 294. O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data da intimação da decisão.

 

Seção IV


Da Execução das Decisões

 

Art. 295. São definitivas:

 

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; e

 

II - As decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo único.  Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Art. 296. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - Intimação ao contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;


II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;


III - remessa para inscrição e cobrança de dívida; e


IV - Liberação de bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Art. 297. Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Art. 298. Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

 

Parágrafo único.  Os processos encerrados serão mantidos pela administração, pelo prazo de cinco (05) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VII


DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS

 

Art. 299. O agente fiscal, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração de legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 300. Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

§ 1º A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

 

§ 2º Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará do recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art. 301. Não será de responsabilidade do funcionário a omissão de praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único.  Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Art. 302. Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

 

TÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 303. Serão desprezadas as frações de até Cr$ 1,00 no cálculo de qualquer tributo.

 

Art. 304. O valor adotado como base de cálculo dos tributos constantes deste Código, é o valor referência (v.r.) determinado pelo Governo Federal, vigente a 31 de dezembro do ano anterior aquele em que se processar o lançamento.

 

Art. 304. O valor adotado como base de cálculo dos tributos constantes deste Código, é o valor referência (v.r.) determinado pelo Governo Federal, vigente a 30 de novembro do ano anterior aquele em que se processar o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1053 de 1987)

 

Art. 304. Todos os valores constantes das Tabelas II, III, IV, deste código, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados, todo dia 1, de cada mês aplicando-se o Índice Geral de Preços de Mercado, editado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro fator correcional equivalente, representativo da inflação tomando-se como base o mês de novembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

Art. 305. Os tributos municipais constantes deste Código, que não forem pagos até 31 de dezembro de cada exercício, serão inscritos na Dívida Ativa Municipal, na mesma data, logo após o encerramento do expediente.

 

Art. 306. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e terá eficácia a partir de 1º de janeiro do próximo exercício.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de dezembro de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Pulicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

TABELA Nº I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

LISTA DE SERVIÇOS

ALÍQUOTAS

COLUNA I

COLUNA II

% sobre o preço do serviço

% sobre o valor de referência

Serviços de:                

 

 

1. Médicos, dentistas e veterinários                  

 

60

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos

 

50

3. Laboratórios de análises clinicas e eletricidade médica

 

60

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica

2

 

5. Advogados ou provisionados           

 

60

6. Agentes da propriedade industrial                

 

50

7. Agentes da propriedade artística, ou literária

 

50

8. Peritos e avaliadores            

 

50

9. Tradutores e intérpretes                   

 

40

10. Despachantes                    

3

60

11. Economistas                     

 

 

12. Contadores, auditores, guarda livros e técnicos em contabilidade

 

50

13. Organização. Programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço)           

3

 

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

3

50

15. Administrativa de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras)                  

3

 

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregado do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3

40

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas            

 

60

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos

 

50

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviço auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM)

2

50

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)

2

50

21. Limpeza de imóveis           

3

50

22. Raspagem e lustração de assoalhos                      

2

50

23. Desinfecção e higienização            

3

40

24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado à usuário final do objeto lustrado)           

4

50

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza

 

50

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

4

50

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal

4

50

28. Diversões públicas:            

 

 

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi dancings e congêneres

10

 

b) exposições com cobrança de ingressos                   

10

 

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos

10

 

d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres

10

 

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão                

8

 

f) execução de música individualmente ou por conjunto

6

 

g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo

8

 

 

 

 

29. Organização de festas, “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM)                   

3

 

30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismos

3

 

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59                       

3

50

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza não incluídos no item anterior e nos itens 58/59

4

50

33. Análises técnicas               

4

 

34. Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres

 

3

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio               

5

60

36. Armazéns gerias, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis, e serviços correlatos

4

 

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras)

3

 

38. Guarda e estacionamento de veículos                    

5

 

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluídos no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao ISS)

5

 

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implica  em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)

5

 

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)                       

5

50

42. Recondicionamento de setores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, fica sujeito ao ICM)

4

 

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização)                     

4

 

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário

3

50

46. Tinturaria e lavanderia

3

50

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (excetuando se a prestação dos serviços ao Poder Público, autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica)

3

 

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço            

3

40

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelações, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora

3

40

51. Cópia de documentos e outros papéis, planta e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.             

4

 

52. Locação de bens móveis                

5

 

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

4

 

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais                 

5

60

55. Florestamento e reflorestamento                

3

 

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM)             

3

50

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos               

4

 

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros

3

50

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamente autorizadas a funcionar)                       

3

 

60. Encadernação de livrões e revistas            

 

50

61. Aerofotogrametria              

3

 

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais                

3

 

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo tape”

5

 

64. Distribuição e venda de bilhetes de loteria              

3

50

65. Empresas funerárias                      

4

50

66. Taxidermistas                    

4

50

67. Profissionais de Relações Públicas            

 

60

 

 

TABELA Nº 01

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

 

SERVIÇOS

ALÍQUOTAS

(Base de Cálculo – UFIR)

Coluna I

Coluna II

% Sobre o Preço

% Anual do Serviço UFIR

1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, e congêneres.

 

180

2. Hospitais, clínicas, sanatórios,

 

 

laboratórios de análises, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

2%

 

3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

2%

 

4. Enfermeiros, Obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos(próteses dentárias).

3%

120 UFIR

5. Assistência médica e congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

3%

 

6. Planos de saúde prestados por empresas que não esteja incluída no item 5, desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante pagos de beneficiários do plano.

5%

 

7. Asilos, creches e congêneres.

 

 

8. Médicos Veterinários.

 

150 UFIR

9. Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

3%

 

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais.

5%

60 UFIR

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

60 UFIR

12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

5%

60 UFIR

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3%

 

14. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

3%

 

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

5%

60 UFIR

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

5%

60 UFIR

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

3%

 

18. Incineração de resíduos quaisquer.

3%

 

19. limpeza de Chaminés.

3%

 

20. Saneamento ambiental e congêneres.

10%

 

21. Assistência técnica.

5%

60 UFIR

22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens, desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

5%

180 UFIR

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

5%

180 UFIR

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

5%

 

25. Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

5%

150 UFIR

26. Perícia, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

150 UFIR

27. Traduções e Interpretações.

5%

60 UFIR

28. Diversões Públicas:

 

 

a) “táxi dancing” e congêneres;

10%

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

10%

 

c) exposição em cobrança de ingresso;

10%

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

10%

 

e) jogos eletrônicos;

10%

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio e pela televisão;

10%

 

g) execução de música, individualmente ou por conjunto;

10%

 

h) cinemas;

10%

 

 

 

 

29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

3%

 

30. Projetos, cálculos, desenhos técnicos de qualquer natureza.

3%

60 UFIR

31. Aerofotogrametia (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

5%

 

32. Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).

2%

60 UFIR

33. Demolição.

2%

 

34. Reparação, conservação e reforma de edificações, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de

mercadoria produzida pelo próprio prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).

2%

60 UFIR

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

5%

 

36. Florestamento e reflorestamento.

2%

 

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

2%

60 UFIR

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS).

5%

60 UFIR

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

2%

60 UFIR

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

2%

60 UFIR

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

10%

 

42. Organização de festas e recepções “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

10%

180 UFIR

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

5%

 

44. Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

 

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdências privada.

5%

150 UFIR

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

150 UFIR

47. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

150 UFIR

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquias (“franchise”), e de faturação (“factoring”). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

150 UFIR

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

5%

150 UFIR

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.

5%

150 UFIR

51. Despachantes.

5%

150 UFIR

52. Agentes da propriedade industrial.

5%

150 UFIR

53. Agentes da propriedade artística ou literária.

5%

60 UFIR

54. Leilão.

5%

120 UFIR

55. Regulação de sinistros, cobertos por contratos de seguros inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

5%

60 UFIR

56. Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feitos de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

5%

 

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

5%

 

58. Vigilância ou seguranças de pessoas e bens.

5%

 

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

5%

 

60. Avaliação de bens.

5%

 

61. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

5%

 

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.

5%

60 UFIR

63.Gravação e distribuição de filmes e vídeos taipes.

5%

60 UFIR

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem,

dublagem e mixagem sonora.

5%

60 UFIR

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,

cópia, reprodução e trucagem.

5%

60 UFIR

66. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia,

de espetáculos, entrevistas e congêneres

10%

 

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo

usuário final do serviço

5%

 

68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

5%

60 UFIR

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS)

5%

60 UFIR

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços, fica sujeito ao ICMS)

5%

 

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final

5%

 

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congênere, de objetos não destinados e industrialização ou comercialização

5%

 

73. Lustração de bens móveis, quando o serviços for prestado para usuário final do objeto lustrado

5%

60 UFIR

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

60 UFIR

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5%

60 UFIR

76. Cópia, ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

5%

 

77. Composição, gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

5%

 

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres

5%

60 UFIR

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

5%

 

80. Funerais

5%

 

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

3%

60 UFIR

82. Tinturaria e lavanderia

3%

60 UFIR

83. Taxidermia

5%

 

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5%

 

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)

5%

150 UFIR

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão)

5%

60 UFIR

87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; alteração; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços, acessórios; movimentação de mercadorias fora do caís

5%

 

88. Advogados

3%

180 UFIR

89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

3%

180 UFIR

90. Dentistas

3%

180 UFIR

91. Economistas

 

180 UFIR

92. Psicólogos

 

120 UFIR

93. Assistentes sociais

 

120 UFIR

94. Relações públicas

 

120 UFIR

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobranças ou recebimentos e outros serviços correlatos da cobrança e recebimentos (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

5%

120 UFIR

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento; extrato de contas; emissão de carnês (nesse item não está abrangido o ressarcimento às instituições financeiras de gastos com partes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviços

5%

 

97. transporte de natureza estritamente municipal

5%

 

98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município

5%

 

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço)

5%

 

100. Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza

5%

150 UFIR

(Redação dada pela Lei nº 1378 de 1993)

 

 

TABELA Nº I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SERVIÇOS

           

           

ALÍQUOTAS

 

BASE DE CÁLCULO UFIR

 

Coluna I

Coluna II

%Sobre o preço do serviço

% anual (UFIR)

1. Médicos. Inclusive analises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.              

 

147,38

2. Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatório, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

2%

57,67

3. Bancos de sangue, Leite pele, olhos e congêneres.              

2%

57,67

4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos (próteses dentárias).                    

3%

57,67

5. Assistência médica a congêneres, previstos nos itens 1, 2 e 3, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.

3%

147,38

6. Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 5, desta lista a que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta. Mediante indicação de beneficiário do plano

3%

147,38

7. Asilos, creches e congêneres                       

 

 

8. Médicos veterinários            

 

115,84

9. Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres                  

3%

57,67

10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos e animais.                   

3%

57,67

11. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3%

57,67

12. Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.                  

3%

57,67

13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

3%

57,67

14. Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

3%

57,67

15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

3%

57,67

16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

3%

57,67

17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos

3%

57,67

18. Incineração de resíduos quaisquer             

3%

57,67

19. Limpeza de chaminés                    

3%

57,67

20. Saneamento ambiental e congêneres

10%

57,67

20. Saneamento ambiental e congêneres (Redação dada pela Lei nº 1579 de 1997)                       

2%

57,67

21. Assistência técnica             

3%

57,67

22. Assessoria ou consultoria de consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens, desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

3%

147,38

23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

3%

147,38

24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.            

3%

115,34

25. Contabilidade, auditoria, guarda livro, técnicos em contabilidade e congêneres.

3%

115,34

26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.                   

3%

115,34

27. Traduções e interpretações            

3%

57,67

28. Diversões Públicas:           

 

 

a) “taxi dancing” e congêneres             

3%

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros.

5%

 

c) exposição com cobrança de ingresso           

5%

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio.              

5%

 

e) Jogos eletrônicos                

5%

 

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de expectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.

5%

 

g) execução de música, individualmente ou por conjunto.                     

5%

 

h) Cinemas                  

5%

 

 

 

 

29. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.    

3%

57,67

30. Projetos, cálculos, desenhos técnicos de qualquer natureza.

3%

57,67

31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia

3%

57,67

32. Execução por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadoria, produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS.

2%

57,67

33. Demolição 

2%

57,67

34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadoria produzida pelo próprio prestador de serviços, fora do local de prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS).              

2%

57,67

35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outro serviço relacionado de petróleo e gás natural.   

3%

57,67

36. Florestamento e reflorestamento                

2%

57,67

37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

2%

57,67

38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS).                    

 

 

39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de piso, paredes e divisórias  

2%

57,67

40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.                     

2%

57,67

41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.                

5%

115,34

42. Organização de festas e recepções “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)                       

5%

147,38

43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

3%

115,34

44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)            

3%

115,34

45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de plano de previdência privada.            

3%

115,34

46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central.                

3%

115,34

47. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.              

3%

115,34

48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”). Excetuam se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

3%

115,34

49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.               

3%

115,34

50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos Itens 45, 46, 47 e 48.               

3%

115,34

51. Despachante                     

3%

115,34

52. Agentes de propriedade industrial

3%

115,34

53. Agentes de propriedade artística ou literária            

3%

115,34

54. Leilão                    

3%

57,67

55. Regulação de sinistros, cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.                      

3%

57,67

56. Armazenamento, depósito, carga e descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).              

3%

57,67

57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres                     

3%

57,67

58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens            

3%

57,67

59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.               

3%

57,67

60. Avaliação de bens              

3%

57,67

61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.                

5%

57,67

62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).                       

 

 

63. Gravação e distribuição de filmes e vídeo taipes     

3%

57,67

64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.                     

3%

57,67

65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.                    

3%

57,67

66. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.                    

3%

37,67

67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

3%

57,67

68. Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamento (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

3%

57,67

69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

3%

57,67

70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS)

3%

57,67

71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final          

3%

57,67

72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

3%

57,67

73. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.           

3%

57,67

74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.           

3%

57,67

75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

3%

57,67

76. Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.               

3%

57,67

77. Composição gráfica, clicheria, litografia, fotoligrafia            

3%

57,67

78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.             

3%

57,67

79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil            

3%

57,67

80. Funerais                 

3%

57,67

81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento                   

3%

57,67

82. Tinturaria e lavanderia                    

3%

57,67

83. Taxidermia             

3%

57,67

84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores avulsos por ele contratados.             

3%

57,67

85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

3%

115,34

86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros matérias de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão.                 

3%

115,34

87. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto: atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial;

 

 

Suprimento de água, serviços acessórios, movimentação das mercadorias fora do país.               

3%

57,67

88. Advogados            

3%

147,38

89. Engenheiros, arquitetos urbanistas e agrônomos.               

3%

147,38

90. Dentistas               

3%

147,38

91. Economistas                     

 

147,38

92. Psicólogos            

 

57,94

93.  Assistentes sociais           

 

57,67

94. Relações públicas  

 

57,67

95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança e recebimento (este abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).                      

3%

57,67

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meios emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastra, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamentos extras, de contas; emissão de contas (nesse item não está abrangido o ressarcimento as instituições financeiras de gastos com partes do correio, telegramas, teles, a teleprocessamentos necessários à prestação de serviços

5%

57,67

97. Transporte de natureza estritamente municipal                   

3%

57,67

98. Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município

3%

57,67

99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres: o valor de alimentação quando incluindo no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço).

3%

57,67

100. Distribuição de bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.

3%

115,34

101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Incluído pela Lei nº 1711 de 2000)

5%

 

(Redação dada pela Lei nº 1518 de 1996)

 

 

TABELA I – LISTA DE SERVIÇOS

 

ITEM

SERVIÇO

ALÍQUOTAS

FIXO

VARIÁVEL

VALOR EM REAIS

% SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO

1

Serviços de informática e congêneres:

 

 

1.01     

Análise e desenvolvimento de sistemas

202,07

3%

1.02

Programação

202,07

3%

1.03

Processamento de dados e congêneres

202,07

3%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos e congêneres

 

2% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

1.04     

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

202,07

3%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

 

2% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação    

202,07

3%

1.06

Assessoria e consultoria em informática

202,07

3%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

202,07

3%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas       

202,07

3%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)           

 

5% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:

202,07 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

202,07

3%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres:

 

 

3.01

(VETADO)       

 

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

 

3%

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

 

5%

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Obs.: No território do município)

 

4%

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário

 

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:

 

 

4.01

Medicina e biomedicina

258,22 

3%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radio terapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres     

 

3%

4.03

Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros, ambulatórios e congêneres

 

3%

4.04

Instrumentação cirúrgica

101,02 

3%

4.05

Acupuntura

101,02

3%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares

101,02

3%

4.07

Serviços farmacêuticos

101,02 

3%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia

101,02 

3%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

101,02

3%

4.10

Nutrição

101,02 

3%

4.11

Obstetrícia

258,22 

3%

4.12

Odontologia

258,22

3%

4.13

Ortóptica

101,02

3%

4.14

Próteses sob encomenda

101,02

3%

4.15

Psicanálise

101,02

3%

4.16

Psicologia

101,02

3%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres

 

3%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres

 

3%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres           

 

3%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie

 

3%

4.21     

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres     

 

3%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres

 

3%

4.23     

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário

 

3%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:   

 

 

5.01

Medicina veterinária e zootecnia

202,07

3%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres

 

3% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres:      

 

 

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres

258,22

3%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 

101,02

2%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia

258,22 

2%

7.04

Demolição

101,02

2%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

101,02 

2%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço

101,02 

3%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres

101,02

3%

7.08

Calafetação

101,02

3%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de fixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer        

101,02

3%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres     

101,02 

3%

7.11     

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores

101,02

3%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos

202,07

3%

7.13     

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres

101,02 

3%

7.14

(VETADO)

 

 

7.15

(VETADO)

 

 

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres

101,02 

2%

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios     

 

3% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

7.17     

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres

101,02

2%

7.18     

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres

101,02 

2%

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo    

258,22

3%

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres  

202,07 

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2009)

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotaçâo de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais

101,02 

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2009)

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres

 

3%

8         

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, Instrução, treinamento e avaliação pessoal do qualquer grau ou natureza:

 

 

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior

101,02 

3%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza        

101,02 

3%

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres:

 

 

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)

 

                        2%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres

202,07

2%

9.03

Guias de turismo

202,07 

2%

10

Serviços de Intermediação e congêneres:

 

 

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada      

202,07

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2017)

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer         

202,07 

3% 5%(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2017)

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária        

202,07

3% 5%(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2017)

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)

202,07 

3% 5%(Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2017)

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios    

202,07

3%

10.06

Agenciamento marítimo

202,07 

3%

10.07

Agenciamento de notícias

202,07 

3%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios

202,07

3%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial

101,02

3%

10.10

Distribuição de bens de terceiros

101,02 

3%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres:

 

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações

 

3%

11.02   

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas

101,02 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas e semoventes

 

5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas

101,02 

3%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

101,02

2%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:

 

 

12.01

Espetáculos teatrais

 

2%

12.02

Exibições cinematográficas

 

2%

12.03

Espetáculos circenses

 

2%

12.04

Programas de auditório

 

2%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres   

 

2%

12.06

Boates, taxi dancing e congêneres

 

2%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

 

2%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

 

2%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não

 

2%

12.10

Corridas e competições de animais

 

2%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador

 

2%

12.12

Execução de música

101,02 

 

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres        

101,02

2%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo

101,02

2%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres

 

2%

12.16   

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

 

2%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

101,02

2%

13       

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia:

 

 

13.01

(VETADO)

 

 

13.02

Fonografia ou gravação de soas, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

101,02 

3%

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem a congêneres

101,02 

3%

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização

101,02 

3%

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

101,02

3%

13.05   

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS

 

3% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

14

Serviços relativos a bens de terceiros:

 

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)

101,02

3%

14.02

Assistência técnica

101,02

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)        

101,02 

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus

101,02

3% 2% (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2009)

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer

101,02

3%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres, de objetos quaisquer

 

3% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido

101,02 

3%

14.07

Colocação de molduras e congêneres

101,02 

3%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres  

101,02

3%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento  

101,02 

3%

14.10

Tinturaria e lavanderia 

101,02

3%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral  

101,02

3%

14.12

Funilaria e lanternagem 

101,02

3%

14.13

Carpintaria e serralheria

101,02 

3%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

 

3% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito:

 

 

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres                   

 

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas

 

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral

 

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres

 

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais       

 

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos: transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia

 

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo          

 

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins

 

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing)

 

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral              

 

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados

 

5%

15.12   

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários

 

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio       

 

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

 

5%

15.15

Compensação de cheques e titules quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento 

 

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

 

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão     

 

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário

 

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal:  

 

 

16.01

Serviços de transporte de natureza

101,02

3%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros

 

3% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal

 

3% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres:

 

 

17.01   

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares

258,22

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra estrutura administrativa e congêneres

101,02 

3%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa      

258,22

5%

17.04   

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra

101,02

5%

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, Inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço

101,02

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários

202,07

5%

17.07   

(VETADO)       

 

 

17.08

Franquia (franchising)

 

3%

17.09   

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas

202,07 

5%

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

202,07 

5%

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)

258,22 

3%

17.12   

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros

202,07 

5%

17.13

Leilão e congêneres

101,02 

5%

17.14

Advocacia

258,22

5%

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica

101,02 

5%

17.16

Auditoria

202,07

5%

17.17

Análise de Organização e Métodos

202,07 

3%

17.18

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza          

202,07

3%

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares   

202,07

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 54 de 2017)

17.20   

Consultoria e assessoria econômica ou financeira

258,22

5%

17.21

Estatística

202,07 

3%

17.22

Cobrança em geral

101,02 

3%

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 

258,00

5%

17.24   

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres  

101,02 

2%

17.25   

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

 

3% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

 

 

18.01               

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

101,02

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres:

 

 

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

101,02

5%

20       

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:

 

 

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres

101,02

2%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres

101,02

2%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres

101,02

2%

21       

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

 

 

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais    

258,22

5%

22

Serviços de exploração de rodovia

 

 

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de transito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Obs: No território do município)        

 

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres:

 

 

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

101,02 

3%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres:

 

 

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

101,02 

2%

25

Serviços funerários:

 

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres

101,02 

5%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

101,02

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos     

 

5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

25.03

Planos ou convênio funerários

 

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios

101,02

5%

25.05   

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento

 

5% (Acrescentado pela Lei Complementar nº 53 de 2017)

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres:

 

 

26.01   

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas: courrier e congêneres

101,02

5%

27       

Serviços de assistência social:

 

 

27.01

Serviços de assistência social

101,02 

3%

28       

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza:

 

 

28.01   

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza

101,02

5%

29

Serviços de biblioteconomia:

 

 

29.01

Serviços de biblioteconomia    

202,07

2%

30       

Serviços de biologia, biotecnologia e química:

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química

202,07

3%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres:     

 

 

31.01   

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres

202,07 

3%

32

Serviços de desenhos técnicos:

 

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

101,02 

3%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres:

 

 

33.01   

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres

202,07

3%

34

Serviços de Investigações particulares, detetives e congêneres:

 

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

101,02

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2009)

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas:

 

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas

101,02

3%

36

Serviços de meteorologia:

 

 

36.01   

Serviços de meteorologia

101,02

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 11 de 2006)

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:

 

 

37.01   

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins

101,02 

2%

38

Serviços de museologia:

 

 

38.01   

Serviços de museologia

101,02

2% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 11 de 2006)

39

Serviços de ourivesaria e lapidação:

 

 

39.01   

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)

101,02

3% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 11 de 2006)

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

 

 

40.01

Obras de arte sob encomenda

101,02

2% 5% (Redação dada pela Lei Complementar nº 23 de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1961 de 2003)

 

 

TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADORES DE SERVIÇOS E AGROPECUÁRIAS

 

POR METRO LINEAR DE TESTADA PRINCIPAL

PERCENTUAL SOBRE VALOR REFERÊNCIA

 

 

ITENS  

 

I Até 50 metros lineares

            20%

II Mais de 50 metros lineares até 100 metros lineares

            40%

III Mais de 100 metros lineares

            80%

 

OBSERVAÇÃO: A Prefeitura, a critério do órgão competente, poderá exigir planta da situação da área utilizada, com detalhamento das áreas construídas, das áreas cobertas ou não, destinadas a armazenamento de mercadorias ou produtos, a estacionamento de veículos, a depósitos de líquidos de qualquer natureza, bem como de jardins, parques, vias de circulação e de usos análogos.        

 

 

Ambulantes III Percentual S/VR. de referência

Por dia

Trimestral

a) gêneros alimentícios.                       

20%

150%

b) outros produtos.                  

25%

200%

Feirantes IV:    

 

 

a) produtos alimentícios           

30%

220%

b) outros produtos.      

40%

230%

(Redação dada pela Lei nº 1234 de 1990)

 

NOTA: Em caso de atividade que envolva mais de um item da presente tabela, será tomado por base a alíquota maior.

 

 

TABELA II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, CIVIS E SIMILARES

 

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR Cr$

I

COMÉRCIO EM GERAL, ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E OUTRAS ATIVIDADES

 

Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

 

 

 

II

POSTOS E SERVIÇOS PARAVEICULSO, DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES

 

Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

III

AMBULANTES

 

 

Gêneros alimentícios

1.133,00

 

Por trimestre

4.532,00

 

 

 

 

Outros Produtos

 

 

Por mês

2.266,00

 

Por trimestre

6.798,00

 

 

 

IV

FEIRANTES

 

 

GENEROS ALIMENTICIOS (POR BOX)

 

 

Por dia

966,00

 

Por mês

4.532,00

 

 

 

 

OUTROS PRODUTOS (POR BOX)

 

 

Por dia

1.133,00

 

Por mês

5.665,00

 

Nota: Em caso da atividade que envolva mais de um item da presente tabela, será tomado por base a alíquota maior.

 

 

 

V

COMÉRCIO EVENTUAL

Cr$ 16.995,00 por período não superior a 90 dias para quaisquer atividades.

VI

INDÚSTRIAS

Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por metro quadrado de construção ou área ocupada.

(Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

 

TABELA III

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

ALÍQUOTAS SOBRE VALOR REFERÊNCIA

PERÍODO

01.

INDÚSTRIA      

 

 

a)

até 10 empregados

50%

anual

b)

de 11 a 20 empregados

1.v.r.

anual

c)

de 21 a 50 empregados

1 v.r.

anual

d)

de 51 a 100 empregados

5 v.r.

anual

e)

de 101 a 200 empregados

8 v.r.

anual

f)

de 201 a 300 empregados

12 v.r.

anual

g)

acima de 300 empregados

15 v.r.

anual

02.

PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

 

 

a)

até 10 empregados

50%

anual

b)

de 11 a 20 empregados

1.v.r.

anual

c)

de 21 a 50 empregados

1 v.r.

anual

d)

de 51 a 100 empregados

5 v.r.

anual

e)

de 101 a 200 empregados

8 v.r.

anual

f)

de 201 a 300 empregados

12 v.r.

anual

g)

acima de 300 empregados

15 v.r.

anual

03.

COMÉRCIO

 

 

a)

venda de gêneros alimentícios em geral:

 

 

1.

empórios, mercearias, quitandas e açougues, por metro de testada

7%

anual

2.

supermercados, por metro de testada

20%

anual

b)

bares e restaurantes, por metro de testada

9%

anual

c)

quaisquer outros ramos de atividades comerciais, por metro de testada

7%

anual

04.

ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTE E INVESTIMENTO

6 v.r.

anual

05.

HOTÉIS E MOTÉIS

7 v.r.

anual

06.

PENSÕES OU SIMILARES

2 v.r.

anual

6.

PUBLICIDADE POR MEIO DE OUTDOORS:     (Acrescentado pela Lei nº 1840 de 2001)

 

 

a)

outdoors com área de até 5m²  R$ 10,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade;      

 

 

b)

outdoors com área de até 10m² R$ 15,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade;      

 

 

c)

outdoors com área superior a 10m²  R$ 30,00 por mês ou valor proporcional ao número de dias de manutenção da publicidade

 

 

07.

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

I

bailes e festas

10%

diário

II

cinemas e teatros

30%

anual

III

Restaurantes dançantes, boates e similares

2 v.r.

anual

IV

bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa

10%

mensal

IV

bilhares e quaisquer outros jogos da mesa, sobre a UVF por mesa, cobrados de uma só vez (Redação dada pela Lei nº 953 de 1985)

15%

anual

V

boliches, bochas e malhas, por pista                

5%

mensal

VI

tiro ao alvo, por arma

2%

mensal

VII

exposições, feiras e quermesses                     

1%

diário

VIII

circos e parques de diversões

50%

mensal

IX

competições esportivas

5%

diário

X

quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores  

7%

diário

08.

PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM RELAÇÃO DE EMPREGO

30%

anual

09.

REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES E PROPOSTOS EM GERAL E MEDIADORES DE NEGÓCIOS

30%

anual

10.

Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital

30%

anual

11.

Profissionais autônomos que exerçam atividades sem aplicação de capital

30%

anual

12.

Casas de loterias

3 v.r.

anual

13.

Oficinas de concerto em geral e depósitos

20%

anual

14.

Postos de serviços para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares

3 v.r.

anual

15.

Tinturarias e lavanderias

20%

anual

16.

Salões de engraxates

10%

anual

17.

Barbeiros, salões de beleza, estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

30%

anual

18.

Estabelecimento de ensino de qualquer grau ou natureza e sociedades civis

20%

anual

19.

Laboratórios de análises clínicas

30%

anual

20.

AMBULANTES E FEIRANTES

 

 

I

venda de produtos alimentícios em geral                      

3%

diário

II

venda de produtos alimentícios em geral                      

10%

mensal

III

venda de produtos de limpeza e higiene                       

3%

diário

IV

venda de produtos de limpeza e higiene           

10%

mensal

V

venda de outros produtos

3%

diário

VI

venda de outros produtos

10%

mensal

VII

venda ambulante com auxílio de alto falante elétrico

50%

mensal

VIII

ambulante não eventual com inscrição municipal

50%

anual

21.

Quaisquer outras atividades comerciais, industriais, agropecuárias e financeiras, não incluídas nesta tabela, assim como quaisquer pessoas ou estabelecimentos que, de modo permanente ou eventual, prestem serviços ou exerçam as atividades constantes da lista de serviços do art. 59, deste código, e não incluídas nesta tabela

20%

anual

22.

ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, LOCALIZAÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS, QUIOSQUES E SIMILARES E UTILIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM PÚBLICO

 

 

I

estacionamento de veículos em via pública                  

20%

anual

II

localização de bancas de jornais                      

20%

anual

III

localização de quiosques em lugares públicos

30%

anual

IV

utilização extraordinária de bem público           

5%

diário

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

TABELA IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

NATUREZA DA OBRA

 

ALÍQUOTAS

% sobre valor referência

I

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de prédios

 

 

1. por metro quadrado de construção residencial

0,25%

 

2. por metro quadrado de construção industrial e comercial

0,15%

II

Reforma de prédios

 

 

1. por imóvel Reforma de prédios

0,20%

III

Construção de coberturas e marquises

 

 

1. por metro quadrado

0,5%

V

Construção de túmulos

 

 

1. por unidade

10%

VI

Alinhamentos   

 

 

1. por unidade

0,7%

VIII

Cancelamento de plantas         

 

 

1. por projeto

10%

VIII

Loteamentos   

 

 

1. diretrizes, por m² de área total loteada

0,006%

 

2. plantas de arruamentos e loteamentos, por m² da área total de lotes 

0,20%

IX

Alteração de medidas e áreas de imóveis         

 

 

1. por metro quadrado de lote

0,25%

X

“Habite-se” de prédios novos, reformados e ampliados

 

 

1. por metro quadrado

0,15%

XI

Transferência de proprietário em projetos        

 

           

1. por projeto

10%

 

 

TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

 DISCRIMINAÇÃO

VALOR DAS TAXAS Cr$

I

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de prédios por m² de construção residencial

45,32

 

Por m² de construção industrial e comercial

45,32

II

Reforma de prédios por imóvel, por m²

45,32

III

Construção de coberturas e marquises por m²

22,66

IV

Construção de tapumes e muros por metro linear

22,66

V

Construção de túmulos por unidade

1.133,00

VI

cancelamento de planta por projeto

1.133,00

VII

Loteamentos diretrizes por m² de área loteada.

22,66

 

Arruamento e loteamento por m² da área total dos lotes

22,66

VIII

Alteração de medidas e áreas de Imóveis por m² de lotes

22,66

IX

 Transferências de proprietário em projeto por projeto

1.133,00

(Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

TABELA Nº V

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

DISCRIMINAÇÃO        

                                   

ALÍQUOTAS SOBRE VALOR REFERÊNCIA

diário

mensal

anual

1. Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros qualquer espécie ou quantidade

 

5%

3%

2. Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comercias, agropecuários, de prestação de serviços e outros qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade

 

10%

60%

3. Publicidade:            

 

 

 

3.1 no interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

 

2%

10%

3.2 em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita na parte externa qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

5%

20%

50%

3.3 em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos qualquer quantidade, por anunciante     

 

10%

40%

3.4 em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para a divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo da atividade do contribuinte qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

 

5%

30%

4. Publicidade em placas, painéis, cartazes e letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais por anunciante

0,5%

10%

50%

5. Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos e similares, em vias ou logradouros púbicos qualquer quantidade, por anunciante

10%

40%

80%

6. Propaganda escrita através de folhetos para distribuição externa em vias ou logradouros públicos                           

10%

40%

80%

 

TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR DAS TAXAS (Cr$)

MENSAL

ANUAL

1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros: qualquer espécie ou quantidade

1.133,00

2.266,00

2 - Publicidade de terceiros afixada na parte externa ou interna do estabelecimento industrial, comercial, agropecuário, de prestação de serviços e outros, qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade

3.399,00

4.532,00

3 - Publicidade:

 

 

3.1 - No interior de veículos de uso público não destinado à publicidade como ramo de negócio: qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

3.2 - Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie  ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

3.3 - Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade, por  anunciante

566,00

1.133,00

3.4 - Em vitrines, “stands”, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividades do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante

566,00

1.133,00

4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros, inclusive as rodovias, estradas e campinhos municipais, estaduais ou federais. Por anunciante

566,00

3.399,00

(Redação dada pela Lei nº 1284 de 1991)

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.