LEI Nº 865, DE 3 DE ABRIL DE 1984

 

Dispõe sobre compra de equipamento e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar uma Motoniveladora marca Huber Waco, modelo 140, para uso nos serviços municipais de conservação de estradas.

 

Art. 2º Para pagamento do preço do equipamento mencionado no art. 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

 

Parágrafo único. Como garantia da operação de crédito, o equipamento adquirido, poderá ser alienado fiduciariamente a instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do art. 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14/07/1965, com redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.

 

Art. 3º A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito especial no valor de CR$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), que será coberto com recursos do empréstimo previsto no art. 2º desta Lei e somado a importância de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), proveniente da dotação orçamentária código 560/4.1. 2.0., perfazendo o montante de CR$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros).

 

Parágrafo único. Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.

 

Art. 4º A amortização do empréstimo e o pagamento respectivos em cargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do art. 23, § 8 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, o débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações derivadas desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, o nome do Município, procuração a agencia especial de financiamento industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02/09/1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe receberem nas receitas referidas no art. 4º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de abril de 1984.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.